
LEI Nº 2.920, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Estabelece a obrigatoriedade de sinalização dos terminais telefônicos de uso publico e nos terminais de transporte coletivo com o objetivo de evitar acidentes envolvendo pessoas com deficiência visual.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatório a sinalização dos terminais telefônicos de uso publico e dos terminais urbanos de transporte coletivo no âmbito do Município, com piso tátil de alerta, com o objetivo de evitar acidentes envolvendo pessoas com deficiência visual.
Art. 2º A sinalização de que trata o artigo anterior dar-se-á da
seguinte forma:
I- a implantação da sinalização tátil de alerta nos terminais telefônicos de uso público deverá ser feita pelas prestadoras do serviço telefônico fixo, mediante a mudança de textura do piso no quadrilátero;
II- a implantação da sinalização tátil de alerta nas faixas de segurança nos terminais urbanos de transporte coletivo será feita pelas prestadoras do serviço de transporte coletivo ou pela Diretoria de Obras Públicas
Art. 3º A sinalização a que se refere o art. 2º deverá atender às especificações das normas técnicas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4º No prazo de 12 (doze) meses contados a partir da vigência desta lei, todos os terminais telefônicos a que aduz o art. 2º, bem como todos os terminais urbanos de transporte coletivo deverão contar com a sinalização tátil de alerta.
Art. 5º A inobservância de quaisquer das regras estabelecidas nesta lei, implicará para os infratores as seguintes penalidades:
I- Advertência por escrito, notificando o infrator a observar a lei, sob as penas nela previstas;
II- não cumprida a advertência, a imposição de multa no valor de 50 UFESPs;
III- na reincidência, a imposição de multa em dobro no valor consignado no inciso II, e
IV - persistindo a infração, imposição de pena de cassação de licença e de funcionamento da atividade, com a lacração do estabelecimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 16 de dezembro de 2014.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.