LEI Nº 2.923, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres do Município de Nova Odessa de disponibilizar funcionários capacitados para auxiliar as pessoas com deficiência visual a efetuar suas compras e dá outras providencias.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam obrigados todos hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres, no Município de Nova Odessa, a disponibilizar funcionários capacitados para auxiliar as pessoas com deficiência visual a efetuar suas compras.

 

§ 1º A capacitação a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, aos seguintes requisitos:

 

I- noções a convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e legislação vigente no Brasil;

II- inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência, e

III- formas de atendimento à pessoa com deficiência.

 

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão firmar convênios com entidades representativas das pessoas com deficiência visual a fim de promover a capacitação de seus funcionários.

 

Art. 2º Qualquer munícipe poderá denunciar o descumprimento desta lei ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Nova Odessa.

 

Art. 3º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar a esta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º revogam-se as disposições em contrário

 

 

Município de Nova Odessa em 16 de dezembro de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.