
LEI Nº 2.925, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
(Declarada inconstitucional com efeito "ex nunc" em 10 de março de 2021 (ADIN 2103650-34.2020.8.26.0000)
Dispõe sobre a concessão de bonificação aos profissionais da educação em efetivo exercício de suas atividades, na rede púbica municipal de ensino e dá providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reserva das aplicações obrigatórias no ensino a ser aplicado no processo de mérito por assiduidade e cumprimento de metas aos profissionais da educação a ser concedida como bonificação anual, das classes de suporte pedagógico exclusivamente aos empregos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico e Administrador, Professor Titular de educação Básica I, Professor Titular de educação Básica II e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil- ADI, de acordo com as cláusulas a seguir:
§ 1º A bonificação anual será calculada proporcionalmente e vinculada diretamente aos critérios de pontuação máxima de 50 (cinqüenta) pontos, a seguir especificados e operacionalizados:
§ 2º Aferição da freqüência e/ou assiduidade individual, medida através do numero de ausência anual, convertida em escala de pontuação, através da seguinte tabela numérica, com um total de 25 (vinte e cinco) pontos, equivalente a 50% (cinqüenta por cento), sobre o total da pontuação, conforme tabela nº 01:
TABELA Nº 01
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Números de ausência anual |
Números de pontos |
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0 (zero) |
25 pontos |
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01 falta |
10 pontos |
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02 faltas |
05 pontos |
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03 faltas |
02 pontos |
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04 faltas ou mais |
00 ponto |
Art. 2º Não serão computáveis como ausências, para efeito do § 2º, do artigo anterior, os afastamentos a seguir especificados:
I- Férias;
II- recesso escolar;
III- licença gestante ou licença adoção, licença- paternidade;
IV- casamento ou luto;
V- licença-prêmio por assiduidade, até 30 (trinta) dias no ano;
VI- serviços obrigatórios por lei;
VII- licença para tratamento de saúde continua do profissional da educação, até06 (seis) dias no ano;
VIII- doação voluntária de sangue.
Parágrafo único. Não se aplica neste parágrafo falta medica de 1 (um) dia justificada com atestado.
Art. 3º A Tabela nº 01, será aplicada aos profissionais de que trata esta lei em pleno exercício de suas atividades, com a seguinte proporção, tendo como base o seu vinculo de trabalho no exercício, conforme tabela nº 02:
TABELA Nº 02
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Em exercício a partir de 01 de janeiro |
100% |
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Em exercício a partir de 01 de abril |
75% |
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Em exercício a partir de 01 de julho |
50% |
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Em exercício a partir de 01 de outubro |
25% |
I- Avaliação geral do desempenho será apresentada, através de indicadores de participação nas ações pedagógicas nas unidades escolares e nas propostas de capacitação e formação da Secretaria Municipal de educação, baseados em escala de pontuação, através de tabelas numéricas, considerando os elementos a seguir enumerados, com um total de 25 (vinte e cinco) pontos correspondentes as tabelas 03 e 04, equivalente a 50% (cinqüenta por cento), do total da pontuação:
a) participação nos horários de trabalho pedagógicos coletivos, HTPC, organizados e programados pela Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar, nos termos da tabela nº 03:
TABELA Nº 03
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Participação no HTPC |
Números de pontos |
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0 |
10 pontos |
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01 falta |
05 pontos |
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02 ou mais faltas |
00 |
b) formação pedagógica continuada, proposta pela Secretaria Municipal de Educação, em local e hora definidos pela Secretaria sem vinculo com a jornada de trabalho do profissional, conforme tabela nº 04:
TABELA Nº 04
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Todas as capacitações oferecidas |
15 pontos |
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Com exceção de 1 (uma) capacitação |
05 pontos |
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Com exceção de 2 (duas) capacitações |
02 pontos |
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Com exceção de 3 (três) capacitações ou mais |
00 ponto |
Art. 4º Na aplicação das tabelas, deverão ser considerados os critérios de pontuação especificados e operacionalizados nesta lei, os quais deverão ser controlados, avaliados e sistematicamente anotados, pelos respectivos chefes imediatos, dos diversos profissionais da educação, orientados e supervisionados, sob a integral responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º A bonificação referida no artigo 1º, desta lei, não se incorpora aos vencimentos, para nenhum fim e não será considerada para calculo de nenhuma vantagem pecuniária, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência medica com exceção do Imposto de Renda Federal.
Art. 6º Anualmente até o dia 15 de dezembro, a Secretaria Municipal de Educação, providenciará a elaboração dos cálculos necessários e emitirá documentos hábil e competente, para o pagamento da bonificação referida nesta lei, será creditada até p dia 30 de janeiro do exercício seguinte, levando em conta:
I- Valor do ponto, que será o resultado do valor Maximo individual dividido por 50 (cinqüenta);
II- total da pontuação individual, de cada profissional da educação envolvido, com base nos critérios de pontuação e das tabelas numéricas referidas nesta lei.
III- valor total da bonificação, que será dividido pelo total de profissionais de cargo efetivo envolvidos durante o exercício estabelecido o valor Maximo de bonificação individual.
Art. 7º No inicio de cada exercício, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá o montante a ser concedido a titulo de bonificação, informando ao setor competente para a edição de Decreto.
Art. 8º Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto naquilo que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano letivo de 2015, revogadas as disposições contrarias.
Município de Nova Odessa em 19 de dezembro de 2014.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.