
LEI Nº 2.930, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015
Veda a distribuição e comércio de organofosforados e carbamatos pelos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São vedados a distribuição e o comércio de organofosforados e carbamatos, produtos popularmente conhecidos como “chumbinho” por pet shops, casas de ração e similares.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza penal:
I - multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos;
II - na reincidência: multa de valor dobrado e cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo único. A infração será comunicada
à autoridade policial competente.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber.
Art. 4º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 18 de fevereiro de 2015.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.