
LEI Nº 2.950, DE 28 DE ABRIL DE 2015
(Lei Ordinária considerada Inconstitucional conforme – ADIN 2242949-94.2018.8.26.0000 - Acórdão datado de 13 de março de 2019)
Dispõe sobre a desafetação e outorga de concessão de direito de superfície a Lions Clube Nova Odessa, entidade social reconhecida como de utilidade pública e dá outras providencias.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo para a categoria de bem dominial, uma área destinada para uso institucional de propriedade da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, objeto da Matricula sob n° 6228, do oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de interdições e tutelas da câmara de Nova Odessa Estado de São Paulo, cadastro municipal n. 3300872032300, assim descrita caracterizada:
Inicia-se no ponto confluência de esquina formada pela Rua Flamboyant e Estrada Municipal Rodolfo Kivitz e segue em linha reta 21,00 metros de frente para a Rua Flamboyant; dai deflete a direita e segue em linha reta 47,21 metros, confrontando com a área “ D1 – B”; dai deflete a direita e segue em linha inclinada 30,68 metros confrontando com a parte da Gleba 4 de propriedade de Ralfo Klavin e outros: dai deflete à direita e segue em linha inclinada 19,34 metros, confrontando com a Estrada Municipal Rodolfo Kivitz; dai deflete à direita e segue em curva 16,22 metros na esquina formada pela Estrada Municipal Rodolfo Kivitz e Rua Flamboyant, ate encontrar o ponto inicial desta descrição; perfazendo uma área superficial de 1.060,50 metros quadrados.
Parágrafo único. A desafetação autoriza por esta Lei é decorrente da perda de finalidade da área descrita, bem como da necessidade de melhor destinação e uso social dos imóveis pertencentes ao Município, conforme dispõe o art. 97, inciso I, alínea “c” e §§ 1° e 2° da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Fica o Município de Nova Odessa autorizado à outorgar, através de escritura publica e a titulo oneroso a “ Lions Clube de Nova Odessa” situado à Rua Professor Carlos Liepin, n.69, centro, na Cidade de Nova Odessa – SP, inscrito no CNPJ sob o m. 54.010.996/0001-45, reconhecida como de utilidade Publica em todo o Estado de São Paulo, pela Lei Estadual m. 9525, de 17 de abril de 1.997, a concessão de direito real de superfície, pelo prelo simbólico de R$ 1.000,00 (hum mil reais ) , para que a Outorgada a use, goze e disponha, na forma das disposições dos artigos 1.369 a 1.377 do Código Civil Brasileiro, do imóvel descrito e caracterizada no artigo 1° desta Lei.
Parágrafo único. O imóvel objeto desta Outorga tem o valor de mercado de R$ 530.250,00 (quinhentos e trinta mil, duzentos e cinquenta reais), conforme laudo de avaliação.
Art. 3º O imóvel ora concedido será destinado, exclusivamente, para instalações da sede e do centro comunitário de eventos sociais de Lions Clube de Nova Odessa, nos termo e condições desta Lei.
Art. 4º A presente outorga de concessão de direito de superfície, tem como finalidade exclusiva, a instalação da sede social da entidade beneficiada, que auxilia o desenvolvimento de atividades destinadas à representatividade social, recreativa e filantrópica em geral, especialmente, na proteção do mesmo acordo com seu estatuto, bem como, no âmbito da solidariedade e promoção social dos seus representantes, através de seus diretos e de sua prerrogativa especificas, mantidas ainda as seguintes obrigações:
a) participação em eventos sociais e de civismo no âmbito do Município;
b) promover em parceria com o Município campanhas de coleta de sangue e do banco de medula óssea;
c) realizar as suas custas manutenção do banco ortopédico, destinado a atender a comunidade;
d) participar em eventos festivos promovidos pelo Município, em especial a “Festa das Nações”;
e) não ceder ou transferir a terceiros a posse direta ou indireta, bem como não dar em hipoteca ou garantia o bem objeto da presente outorga;
f) utilizar para os fins previstos, não desvirtuando suas finalidades;
g) manter, no mínimo,30% (trinta por cento) do imóvel como área de solo permeável;
h) destinar no mínimo 20% (vinte por cento) da área para implantação de área verde permanente.
Art. 5° Após a lavratura da competente escritura de outorga do direito real de superfície, fica a Outorgada obrigada ao pagamento do Imposto Predial e territorial Urbano – IPTU, que vier a incidir sobre a referida área.
Art. 6° As plantas e /ou projeto pertinentes ás edificações deverão ser aprovados pelo Município, através de seus órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 7° A Outorgada devera, em 05 (cinco) anos, a contar da data do registro do instrumento publico de transmissão de propriedade, construir, implantar e manter em operação a sede da entidade, de modo a evitar sua retrocessão ao patrimônio Municipal.
Parágrafo único. O poder Executivo Municipal fará constar na respectiva escritura publica de outorga, o prazo constante no caput deste artigo.
Art. 8° No caso de encerramento das atividades da outorgada, por qualquer motivo, ou mesmo uso diverso ao estabelecido nesta Lei, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município, juntamente com as benfeitorias que nele vierem a ser construídas, sem que disso resulte direito de retenção ou indenização por parte da Outorgada.
Art. 9º Na hipótese da ocorrência de qualquer das cláusulas que importem na revogação da presente outorga de direito real de superfície, a Outorgante, ficara desobrigada de qualquer indenização pelo tempo faltante ao cumprimento do prazo estabelecido ou por benfeitorias e edificações realizadas pela outorgada.
Art. 10. A Outorgada respondera diretamente por todos e quaisquer danos porventura causados a terceiros em decorrência da utilização da área objeto da outorga de direito real de superfície ou pelas atividades desenvolvidas em razão de suas atividades, sem que implique em qualquer responsabilidade por parte do Município.
Art. 11. A presente outorga de concessão de direito real de superfície é feita de forma irrevogável e irretratável em relação aos termos desta Lei, obrigando as partes, herdeiros ou sucessores a qualquer titulo.
Parágrafo único. Para os efeitos e providencias desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar e adotar, por Decreto, as medidas que se fizerem necessárias ao seu cumprimento, inclusive as decorrentes da necessidade de lavratura de escritura de outorga e sua inscrição no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 12. O prazo da outorga que trata esta Lei é de 30 (trinta) anos prorrogáveis automático pela comprovação de suas atividades demais condições estabelecidas no artigo e incisos anterior.
Parágrafo único. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se a Outorgada não cumpri na integra os dispostos nesta Lei, em especial se der ao imóvel destinação diversa da finalidade para a qual foi concedida.
Art. 13. As despesas com a lavratura e registro da escritura de outorga da concessão do direito real de superfície correrão por conta da Outorgada e as demais, porventura incidentes será de responsabilidade da Outorgante, por conta de dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias.
Município de Nova Odessa, em 28 de abril de 2015.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.