LEI Nº 2.954, DE 13 DE MAIO DE 2015

 

Autoriza o Poder Executivo o abono de faltas aos servidores públicos municipais, nas condições que especifica.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abonar ate 03 (três) faltas justificadas através de atestado medico, por servidor durante cada exercício exclusivamente para:

 

I – acompanhamento de filhos menores de idade por ocasião de consulta medica

II – acompanhamento de pais idosos com mais de 60( sessenta ) anos de idade, por ocasião de consulta medica;

§ 1° As justificativa deverão ser acompanhadas dos comprovantes da consulta realizada.

§ 2° O beneficio desta lei não se aplica aos servidores que já usufruem do direito a 06 (seis) faltas anuais.

 

Art. 2° As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria, suplementada se necessário.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrarias.

 

 

Município de Nova Odessa em 13 de Maio de 2015.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.