LEI Nº 2.967, DE 29 DE JUNHO DE 2015

 

(Lei Ordinária considerada Inconstitucional conforme - ADIN 2252429-96.2018.8.26.0000 - Acórdão datado de 29 de abril de 2019)

 

Dispõe sobre a desafetação e outorga de concessão de direito de superfície a Associação dos Rotarianos de Nova Odessa, e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo para a categoria de bem dominial, uma área destinada para uso institucional, de propriedade da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, objeto da Matricula sob n° 6883, do oficial de Registro de Imóvel, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da comarca de Nova Odessa – Estado de São Paulo, cadastro municipal sob nº 34.0400.0150.00, assim descrita caracterizada:

 

 “Uma área de terras urbanas, situada na quadra “Z”, destinada a “uso institucional 1”, no loteamento denominado “JARDIM CAMPOS VERDES”, neste município e Circunscrição Imobiliária de Nova Odessa/SP, medindo e confrontando da seguinte forma: tendo inicio no ponto entre a propriedade de Walder Arnanldo Musenek e a Área institucional 3; deste ponto deflete a direita e segue em curva de 54,65 metros confrontando com a Área institucional 3; deste ponto deflete a direita e segue em curva de 51,07 metros confrontando com a Rua Vanderley Willis Klava (antiga Rua Projetada 17); deste ponto deflete a direita e segue com distancia de 76,33 metros confrontando com a Área Institucional 2: deste ponto deflete a direita e segue em uma distancia de 41,40 metros confrontando com a propriedade de Walder Arnaldo Musenek ate o ponto final perfazendo uma área superficial de 2.595,31 metros quadrados.  

 

Parágrafo único. A desafetação autorizada por esta Lei é decorrente da perda de finalidade da área descrita, bem como da necessidade da melhor destinação e uso social dos imóveis pertencentes ao Município, conforme dispõe o art. 97, inciso I, alínea “c” e §§ 1° e 2° da lei Orgânica do Município.  

 

Art. 2° Fica o Município de Nova Odessa autorizado á outorgar, através de escritura publica e a titulo oneroso, à Associação dos Rotarianos de Nova Odessa, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 21.164.073/0001-39, com sede a Rua Joao Bassora, nº 1.539 – jardim Éden, Nova Odessa/SP – CEP 13.460-000, reconhecida como de Utilidade Publica em todo o Estado de São Paulo, pela Lei Estadual n.9525, de 17 de abril de 1997, a concessão de direito real de superfície, pelo preço simbólico de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para que a Outorgada a use, goze e disponha, na forma das disposições dos artigos 1.369 a 1.377 do código Civil Brasileiro, do imóvel descrito e caraterizada no artigo 1° desta Lei.

 

Parágrafo único. O imóvel objeto desta Outorga tem o valo de mercado de R$ 200,00 (duzentos reais), o metro quadrado, totalizando o valor de mercado de R$ 519.062,00 (quinhentos e dezenove mil, e sessenta e dois), conforme laudo de avaliação.

 

Art. 3° O imóvel ora concedido será destinado, exclusivamente, pata instalações da sede e do centro comunitário de eventos sociais da Associação dos Rotarianos de Nova Odessa, nos termos e condições desta Lei.

 

Art. 4° A presente outorga de concessão de direito de superfície, tem como finalidade exclusiva, a instalação da sede social da entidade beneficiada, que auxilia o desenvolvimento de atividades destinadas à representatividade social, recreativa a filantrópica, em geral, especialmente, na proteção dos mesmo de acordo com seu estatuto, bem como, no âmbito da solidariedade e promoção social dos seus representantes, através de seus direitos e de suas prerrogativas especificada, mantidas ainda as seguintes obrigações:

 

a) participação em eventos sociais e de civismo no âmbito do Município;

b) promover em parceria com o Município campanhas de poli Plus, visando a erradicação da doença poliomielite;

c) manter escola de músicos, destinado a atender a comunidade carente;

d) participar em eventos festivos promovidos pelo Município, em especial a Festa da Nações;

e) não ceder ou transferir a terceiros a posse direta ou indireta, bem como não dar em hipoteca ou garantia o bem objeto da presente outorga;

f) utilizar para os fins previstos, não desvirtuando sua finalidade;

g) manter, no mínimo 20% (vinte por cento) do imóvel como área de solo permeável;

h) destinar no mínimo 20% (vinte por cento) da área para implantação de área verde permanente.

 

Art. 5° Após a lavratura da competente escritura de outorga do direito real de superfície, fica a Outorgada obrigada ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano –IPTU, que vier a incidir sobre a referida área.  

 

Art. 6° As plantas e/ou projetos pertinentes às edificações deverão ser aprovados pelos pelo Munícipio, através de seus órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 7° A Outorgada deverá, em 05(cinco) anos, a contar da data do registro do instrumento publico de transmissão de propriedade, construir, implantar e manter em operação a sede da entidade, de modo a evitar sua retrocessão ao patrimônio Municipal.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará constar na respectiva escritura publica de outorga, o prazo constante no caput deste artigo.

 

Art. 8° No caso de encerramento das atividades da Outorgada, por qualquer motivo, ou mesmo uso diverso ao estabelecido nesta Lei, o imóvel será revertido ao patrimônio do Munícipio, juntamente com as benfeitorias que nele vierem a ser construídas, sem que disso resulte direito de retenção ou indenização por parte da Outorgada.

 

Art. 9° Na hipótese da ocorrência de qualquer das clausulas que importem na revogação da presente outorga de direito real de superfície, a Outorgante, ficara desobrigada de qualquer indenização pelo tempo faltante ao cumprimento do prazo estabelecido ou por benfeitorias e edificações realizadas pela Outorgada.

 

Art. 10. A Outorgada respondera diretamente por todos e quaisquer danos porventura causados a terceiros em decorrência da utilização da área objeto da outorga de direito real de superfície ou pelas atividades desenvolvidas em razão de suas atividades, sem que implique em qualquer responsabilidade por parte do Munícipio.

 

Art. 11. A presente outorga de concessão de direito real de superfície é feita de forma irrevogável e irretratável em relação aos termos desta Lei, obrigando as partes, herdeiros ou sucessores a qualquer titulo.

 

Parágrafo único. Para os efeitos e providencias desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentada e adotar, por Decreto, as medidas que se fizerem necessárias ao seu cumprimento, inclusive as decorrentes da necessidade de lavratura de escritura de outorga e sua inscrição no Cartório de Registro de imóveis.

 

Art. 12. O prazo da outorga que trata esta Lei é de 30 (trinta) anos, prorrogáveis automaticamente pela comprovação de suas atividades e demais condições estabelecidas no artigo e incisos anterior.

 

Parágrafo único. Antes do termo final, resolver-se-á concessão se a Outorgada não cumprir na integra os dispostos nesta Lei, em especial se der à imóvel destinação diversa da finalidade para a qual foi concedida.

 

Art. 13. As despesas com a lavratura e registro da escritura de outorga da concessão do direito real de superfície correrão por conta da Outorgada e as demais, porventura incidentes será de responsabilidade da Outorgante, por conta de dotação própria, suplementada se necessário.

 

Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições contrarias.

 

 

Município de Nova Odessa em 29 de junho de 2015.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.