
LEI Nº 2.965, DE 15 DE JUNHO DE 2015
Institui o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providencias.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Plano Municipal de Educação – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do anexo, foi elaborado com vistas no cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e da disposição do art. 8° da Lei N° 13.005, de 25 de junho de 2014, que Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e da outras providencias.
Art. 2º São diretrizes do PME
I. Erradicação do analfabetismo.
II. Universalização do atendimento escolar;
III. Superação das desigualdade educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual.
IV. Melhoria da qualidade da educação
V. Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade.
VI. Promoção do principio da gestão democrática da educação publica;
VII. Promoção humanística, cientifica, cultural e tecnologia do pais.
VIII. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX. Valorização dos (as) profissionais da educação;
X. Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3° As metas prevista no Anexo são parte integrante desta lei, cujos objetivos e estratégias deverão ser executadas na forma da lei e dentro do prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para as metas e estratégias especificas.
Art. 4° A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento continuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instancias.
I. Secretaria Municipal da Educação, por meio de seu sistema próprio de avaliação;
II. Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores
III. Conselho Municipal de Educação – CME;
IV. Fórum Municipal de Educação.
§ 1° Cabe a Secretaria Municipal da Educação, a partir da vigência desta Lei, suportar as unidades escolares municipais, em seus respectivos níveis e modalidades de ensino , na organização de seus planejamentos para desenvolverem suas ações educativas, com base nas metas e estratégias do PME.
§ 2° Compete, ainda, às instancias referidas no caput:
I. Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet.
II. Analisar e propor politicas publicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III. Analisar e propor a revisão do percentual de investimento publico em educação.
§ 3° A cada 2 (dois) anos ao longo do período de vigência do PME, a Secretaria Municipal de Educação publicara estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referencia os estudos e as pesquisas oficiais, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 4° A meta progressiva do investimento publico em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender a necessidade financeira do cumprimento das demais metas.
§ 5° Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentário próprias, suplementadas de outros recursos capitados no decorrer da execução do PME e dos repasses de outros entes federados, em especial, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei especifica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal
Art. 5° O Município devera promover a realização de pelo menos 2(duas) conferencias municipais de educação ate o final do decênio, articulado e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído neta Lei.
§ 1° O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput;
I. Acompanhara a execução do PME e o cumprimento de suas metas
II. Promovera a articulação da Conferencia Municipal de Educação com as conferencias regionais, estaduais e nacionais que as sucederam.
§ 2° As conferencias municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de ate 4(quatro) anos entre elas, com objetivo de avaliar a execução do PME e subsidiar a elaboração para o decênio subsequente.
Art. 6° O município atuara em regime de colaboração com os demais entes federados, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégicas objeto deste PME.
§ 1° Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas prevista neste PME.
§ 2° As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizam a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração reciproca.
§ 3° O sistema de ensino Municipal criar mecanismo para o acompanhamento local da consecução das metas do Plano Nacional de Educação e deste PME.
§ 4° Haverá regime de colaboração especifico para a implementação de modalidade de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico educacionais e a utilização de estratégicas que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta previa e informada a essa comunidade.
§ 5º Será criada uma instancia permanente de negociação e cooperação entre a União e o Estado.
§ 6° O fortalecer do regime de colabora entre os Municípios dar-se-á inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimentos da educação.
Art. 7° O processo de elaboração do plano municipal de educação foi realizado com a ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Paragrafo único. Estabelecido com base na realidade presente no município, estratégias que:
I. Assegurar a articulação das politicas educacionais com as demais politicas sociais, particularmente as culturais;
II. Considerando as necessidades especificas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III. Garantia do atendimento das necessidades especificas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis , etapas e modalidades;
IV. Promova a articulação interfederativa na implementação das politicas educacionais.
Art. 8° O município devera aprovar leis especificas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação publica nos respectivo âmbitos de atuação, no prazo de 1(um) ano contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9° O plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentaria e as Leis Orçamentaria anuais do Município devera ser formulado de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentaria compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Paragrafo Único. Fica estabelecido que anualmente, enquanto durar o Plano Municipal de Educação, quando da Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentaria – LDO, Lei Orçamento Anual – LOA e da preparação do Plano Plurianual – PPA os responsáveis por essas peças orçamentarias, deverão considerar o estabelecido no caput, sob pena dos ordenadores de despesas receberam as sanções prevista pela legislação.
Art. 10° A Secretaria Municipal da Educação em colaboração com a Uniao e com base no Sistema Nacional de Avaliação de Educação Básica, utilizara a fonte de informação para avaliação de qualidade da educação básica e para orientação das politicas publicas desse nível de ensino.
§ 1° O sistema de avaliação a que se refere o caput produzira, no máximo a cada 2(dois) anos;
I. Indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos(as) estudantes apurados em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos(as) alunos(as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II. Indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos(as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo técnico e do corpo discente a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponível e os processos da gestão, entre outros relevantes.
§ 2° A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de desenvolvidos da Educação básica – IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1°, não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
§ 3° Os indicadores mencionados no § 1° serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede
§ 4º O município utilizara o que cabe ao INEP a elaboração e o calculo do IDEB e dos indicadores referidos no §1°
§ 5° A avaliação de desempenho dos(as) estudantes em exames, referida no inciso I do §1°, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação com o Estado, nos respectivos sistemas de ensino e do Município, caso mantenham sistemas próprios de avaliação de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escolas de proficiência e calendário de aplicação.
Art. 11º Ate o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhara à câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder , Projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnostico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12° O poder publico devera instituir, em lei especifica, contado 1 (um) ano de publicação desta Lei, o Sistema Municipal de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
Art. 13º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.
Município de Nova Odessa em 29 de Junho de 2015.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.