LEI Nº 2.976, DE 06 DE AGOSTO DE 2015

 

“Dispoe sobre penalização a estabelecimentos que comportam maquinas de caça-níqueis e similares no âmbito do Municipio e da outras providencias”

 

VLADIMIR ANTONIO DA FONSECA,PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART. 52°, DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibido o funcionamento ou armazenagem de equipamentos do tipo de maquinas de caça-níqueis e similares que se relacionam com apostas no âmbito do Município..

 

Art. 2° No ato em que for detectado este tipo de servidores deverão acionar, de forma imediata, as Policias Civil, Federal, Militar ou Guarda Municipal, para que possam ser adotadas as medidas cabíveis na esfera judicial

 

Art. 3° O Município deverá aplicar multa no valor de dez (10) salários mínimos vigentes ao estabelecimento que infringir ao disposto na presente lei.

 

§ 1° Na reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

§ 2° Caso seja detectada a apreensão destes equipamento sem colaboração ou participação da Municipalidade, o Município devera aplicar a presente lei, sem prejuízo das ações efetuadas pelas instituições policiais.

 

Art. 4° O estabelecimento comercial e/ou locais fiscalizados pela Municipalidade que infringirem ao disposto na Presente Municipal, ate que sejam recolhidos aos cofres públicos os valores decorrentes da aplicação da multa.

 

Art. 5º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Município de Nova Odessa em 06 de Agosto de 2015.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.