
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 26, DE 23 DE ABRIL DE 2014
Altera a redação da alínea a do inciso I do artigo 97 da lei Orgânica do Municipio de Nova Odessa que especifica e da outras providencias.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, POR SEUS MEMBROS, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 186, DO REGIMENTO INTERNO, TENDO EM VISTA A APROVAÇÃO PLENÁRIA, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Art. 1º Altera a redação da alínea a ao artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Nova Odessa, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97 (...)
I – (...)
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo para o seu cumprimento e a clausula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato, salvo quando o donatário for o Estado ou a União.
Art. 2° Esta emenda a Lei orgânica do Município de Nova Odessa entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Câmara Municipal de Nova Odessa, 23 de Abril de 2014.
VAGNER BARILON
Presidente
CARLA FURINI DE LUCENA
1º Secretário
SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS
2º Secretário
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra.
ELISEU DE SOUZA FERREIRA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.