
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 25, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
Altera a denominação da seção VI, do Capitulo II do Titulo VII, altera a redação dos arts. 211, 212 e 213 e insere o art. 213-a na Lei Orgânica do Município .
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, POR SEUS MEMBROS, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 186, DO REGIMENTO INTERNO, TENDO EM VISTA A APROVAÇÃO PLENÁRIA, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Art. 1º A Seção VI, do Capitulo II, do Titulo VII da Lei Orgânica do Município passa a denominar-se Da Proteção a Família, ao Adolescente, ao Idoso e as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Art. 2° O art. 211 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 211. Cabe ao Município bem como a família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e ás pessoas portadoras deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Art. 3° O art. 212 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 212. O Município promovera programas especiais, admitida a participação de entidades não governamentais, tendo como proposito:
I – concessão de incentivos as empresas que adequem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho às pessoas portadoras de deficiências.
II – garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriada, frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando sua dignidade e visando sua integração a sociedade.
III – Integração social das pessoas portadoras de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos.
IV – Prestação de orientação e de informação sobre a sexualidade humana e conceito básicos da instituição família, sempre que possível de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio
V – Incentivo aos serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool, drogas e afins, bem como de encaminhamento de denuncias e atendimento especializado, referente á criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso depende.
Art. 4° O art. 213 da Lei Orgânica do Municipio passa a vigorar com a seguinte redação;
Art. 213. O município assegurar condições de prevenção as deficiências, com prioridade para assistência pré-natal e infantil, assegurado, na forma da lei, as pessoas portadoras de deficiência e aos idoso, o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao publico com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção e a adaptação ou eliminação dessa barreiras em veículos coletivos.
Art. 5° A Lei orgânica do Município passa a vigorar acrescida do art. 213 – A
Art. 213-A. A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do conselho Municipal de Direitos da Pessoa Portadora de Necessidade Especiais de Nova Odessa, do conselho Municipal do Idoso e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes.
Art. 6° Esta emenda a Lei orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Odessa, 16 de outubro de 2012.
ADRIANO LUCAS ALVES
Presidente
AUREO NASCIMENTO LEITE
1º Secretário
CLAUDIO JOSE SCHOODER
2º Secretário
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra.
ELISEU DE SOUZA FERREIRA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal