LEI Nº 2.992, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015

 

Dispõe sobre o tempo máximo para atendimento aos usuários em Cartórios no município de Nova Odessa e da outras providências.  

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam os Cartórios do Município obrigados a atender aos usuários em tempo razoável.

 

Art. 2° Entende-se por tempo razoável para atendimento.

 

I – Ate vinte minutos em dias normais

II – ate trinta e cinco minutos em véspera ou após feriados prolongados,

 

Art. 3°  Os Cartórios tem o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para se adaptarem às exigências da mesma.

 

Art. 4° Aos infratores desta lei, serão aplicadas as seguintes punições:

 

I – advertência;

II – multa de 100 UFESPs, na reincidência, e

III – multa de 150 UFESPs, a partir da segunda reincidência.

 

Art. 5° A denuncia do usuário, devidamente comprovada, será encaminhada junto ao órgão responsável pela fiscalização do cumprimento de norma instituída por esta lei.

 

Paragrafo único. A partir do primeiro dia útil, posterior ao recebimento da denuncia, o órgão fiscalizador terá o prazo improrrogável de trinta dias para se manifestar conclusivamente, já incluídos cinco dias para a defesa do cartório.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Município de Nova Odessa em 06 de Outubro de 2015.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.