LEI Nº 2.996, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a utilização dos depósitos judiciais de origem tributária ou não tributária e institui o fundo de reserva dos depósitos judiciais no âmbito do Município de Nova Odessa, conforme dispõe a Lei Complementar n°151/2015.  

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais e administrativos, tributário ou não tributário, de competência dos municípios, inclusive os inscritos em divida ativam, serão disponibilizados ao Município de Nova Odessa, nos termos da Lei Complementar n° 151/2015 e de acordo com a presente Lei.

  

Art. 2° As instituições financeiras recebedoras e/ou depositárias deverão repassar, automaticamente, às contas especificas do Município de Nova Odessa os valores correspondes a 70% do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o artigo 1°, bem como os seus respectivos acessórios.

 

Art. 3° Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, a ser mantido no Banco do Brasil S.A. destinado ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para levantamento dos depósitos tributários ou não tributários em que o Município de Nova Odessa seja parte, quando a decisão for contrária ao Município, nos termos da Lei Complementar n° 151/2015.

 

§1º A Instituição financeira oficial – Banco do Brasil S.A tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

 

§2º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados ao Município constituirá o Fundo de Reserva referido no caput desde artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% do total dos depósitos de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 151/2015, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

 

§3° Os valores recolhidos ao fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais.

 

§4º Em observância ao artigo 3°, §6° da Lei Complementar n°151/2015, compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo 1° desta Lei, discriminando:

 

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do artigo 3°, §3° da Lei Complementar n° 151/2015, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no §3°desde artigo.

 

Art. 4° A habilitação do Município ao recebimento das transferências referidas no artigo 3°desta Lei é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, Termo de Compromisso firmado pelo chefe do Poder Executivo que Preveja:

 

I - a manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao tesouro, observado o dispositivo no § 2° do artigo 3° desta Lei;

II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 2° do artigo 3° desta Lei;

III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins disposto nos artigos 6° desta Lei; e

IV - a recomposição do Fundo de Reserva pelo Município, em até 48 horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 2° do artigo 3° desta Lei.

 

Art. 5° Para identificação dos depósitos caberá ao Município manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua Administração Pública Direta e Indireta.

 

Art. 6° Os recursos repassados na forma desta Lei ao Município ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o § 2° do artigo 3°serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

 

I - precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - dívida pública fundada, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

III - despesas de capital, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;

IV - recomposição dos fluxos de pagamentos de pagamentos e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprio do Município, nas mesmas hipóteses do inciso III.

 

Art. 7º Encerrando o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos da Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 dias úteis, observada a seguinte composição:

 

I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 2° do artigo 3°, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente direta e imediata da instituição depositária; e

II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de Reserva de que trata o § 2° do artigo 3°.

 

§1° Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, após o débito referido no inciso II, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 2° do artigo 3° o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do artigo 4°.

 

§2° Na hipótese de insuficiência de saldo no Fundo de \reserva para o debito do montante devido nos termos no inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I.

 

§3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, a instituições financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, suas atualizações monetária a parcela efetivamente disponibiliza em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição previsto no § 1° deste artigo.

 

Art. 8° Nos casos em que o Município não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo referido no § 2° do artigo 3°, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por 3 vezes da obrigação referida no inciso IV do artigo 4°será o Município excluído da sistemática de que trata o artigo 9°, parágrafo único da Lei Complementar n° 151/2015.

 

§1º O saque da parcela de que trata o caput desde artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § do artigo 3°.

 

§2º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do artigo 2°, acrescidos da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

 

Art. 10 Compete ao Secretário Municipal de Finanças a realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos de que trata a Lei Complementar n° 151/2015. Em especial, junto à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva.

 

Parágrafo único. A operacionalização e manutenção do Fundo serão regulamentadas por meio de portaria, após a publicação desta Lei.

 

Art. 11 Para fins desta Lei aplica-se, no que couber e/ou for omissa essa espécie normativa, as disposições da Lei Complementar n° 151/2015.

 

Art. 12 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta as dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 13 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.   

   

 

Município de Nova Odessa em 29 de Outubro de 2015.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.