LEI Nº 2.998, DE 05 DE OUTUBRO DE 2015

 

Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o Município.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, não realizados em carroceria inteiramente fechada, somente será permitido nos seguintes casos:

 

I - veículos com carrocerias de guardas laterais fechadas;

II - veículos com carrocerias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.

 

§1° As cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos.

 

I - possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;

II - estar devidamente ancorados à carroceria do veiculo;

III - cobrir totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura;

IV - estar em bom estado de conservação, de forma e evitar o derramamento da carga transportada.

 

§2° A lona ou dispositivos similar não poderá prejudicar a eficiência dos demais equipamentos obrigatórios.

 

§3° Para fins desta lei entende-se como “sólido a granel” qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada diretamente na carroceria do veículo sem estar acondicionada em embalagem.

 

§4° A carga transportada não poderá exceder os limites da carroceria do veículo.

 

§5° As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica.

 

Art. 2° Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, o uso de lona ou dispositivo similar de que trata o § 1° do art. 1° será exigido a partir do dia 1° de setembro de 2016.

 

I - em desacordo com os incisos e §§ 1° e 2° do art.1°. art. 230, inciso IX ou X, do CTB, conforme o caso;

II - com a carga ultrapassando limites da carroceria, mas sem ultrapassar os limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN n° 210/06, ou sucedâneas: art. 235 do CTB.

­III - com a carga ultrapassando simultaneamente os limites da carroceria e um ou mais limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN n° 2010/06, ou sucedâneas: art. 231, inciso IV, do CTB;

IV - derramando carga sobre a via: art. 231, inciso II, do CTB.

 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa em 05 de novembro de 2015.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.