LEI Nº 2.997, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder o pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores municipais, fixa critérios para o rateio desses valores e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa e nas demais ações judiciais, a titulo de sucumbência, pertencem aos Procuradores do Município.   

 

§1° O dispositivo no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas e em andamento.

 

§2° Não será devido qualquer pagamento a titulo de honorários quando efetuado acordo ou pagamento de débito pela via administrativa, desde que não tenha sido ajuizada a respectiva ação.

 

Art. 2° Os honorários advocatícios de que trata o art. 1° desta Lei serão partilhados equanimente entre os Procurados que compõem o conjunto de procuradores Municipais.

 

Parágrafo único. Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais.

 

Art. 3° Os Valores provenientes da arrecadação dos honorários de sucumbência serão depositados em conta aberta especialmente para esse fim.

 

Art. 4° Compõem o conjunto dos procurados Municipais, os ocupantes dos cargos efetivos de advogados que estejam no efetivo exercício, observados os termos do art. 5° desta lei.

Art. 5° Considera-se em efetivo exercício, o Procurador que, na data do rateio, esteja:

 

I - em gozo de férias regulamentares;

II - em gozo de licença para tratamento de saúde;

III - em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família e licença prêmio;

IV - licença à gestante;

V - licença prêmio.

 

Art. 6° Não se considera em efetivo exercício, o procurador que, na data do rateio, esteja:

 

I - licenciado para tratamento de interesses particulares;

II - licenciado para campanha eleitoral;

III - licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - afastado para exercício de mandato eletivo;

V - afastado da função para cumprimento de punição após regular Processo Administrativo;

 

Art. 7° Os valores apurados depositados na conta a título de honorários serão geridos por uma comissão formada pelo Direito de Contabilidade, pelo Diretor de Assuntos Jurídicos e pelo Secretário de Finanças que presidirá.

 

§1° A conta bancária somente poderá ser movimentada em conjunto por pelo menos 2 (dois)membros da comissão referida no “caput” deste artigo.

§2° Qualquer controvérsia acerca da divisão dos honorários entre os Procuradores será dirimida pela comissão referida.

 

Art. 8° O rateio dos honorários será feito mensalmente, sendo que os valores apurados no mês serão pagos até o dia 10 do segundo mês seguinte ao recebimento.

 

§1° Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção de tributos na forma da lei.

 

§2° Os honorários tratados nesta Lei vinculam-se aos respectivos cargos e não aos seus ocupantes, de forma que a exoneração do cargo, por qualquer motivo, desvinculado ao direito de recebimento de valores sucumbenciais já devidos ao Município, em qualquer estágio do respectivo processo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2016, revogadas as disposições contrárias.

 

Art. 10 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, naquilo que couber.

 

 

Município de Nova Odessa em 03 de novembro de 2015.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.