LEI Nº 3.000, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Nova Odessa para o exercício de 2016.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O orçamento do Município de Nova Odessa a vigorar no exercício de 2016, estima a Receita em R$ 174.555.000,00 e fixa a Despesa em R$ 173.604.100,00 discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Parágrafo único. O saldo apresentado de R$ 950.900,00 refere-se à Reserva de Contingência, cujos recursos serão destinados de conformidade com o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2° A Receita se realizará mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 2, da Lei Federal nº 4.320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR- R$

RECEITAS CORRENTES

 

 

Receita Tributária

36.774.700,00

 

Receita Patrimonial

1.361.076,00

 

Receita de Serviços

139.300,00

 

Transferências Correntes

129.327.792,00

 

Outras Receitas Correntes

4.298.900,00

 

Deduções do FUNDEB

19.386.78600

 

 

 

152.515.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

Operações de Crédito

6.500.000,00

 

Alienação de Bens

343.400,00

 

Transferências de Capital

15.196.600,00

 

 

 

22.040.000,00

TOTAL

 

174.555.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada pelas funções, programas, categorias econômicas e órgãos da administração, conforme discriminado nos Anexos 2, 6, 7, 8 e 9 exigidos pela Lei 4.320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR- R$

DESPESAS

 

 

DESPESAS CORRENTES

 

 

Pessoal e Encargos Sociais

75.764.200,00

 

Juros e Encargos da Dívida

205.000,00

 

Outras Despesas Correntes

57.438.960,00

 

SUB-TOTAL

 

133.408.160,00

DESPESAS DE CAPITAL

 

 

Investimentos

37.045.940,00

 

Amortização da Dívida

3.150.000,00

 

SUB-TOTAL

 

40.195.940,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

950.900,00

TOTAL

 

174.555.000,00

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR- R$

DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO

 

Legislativa

6.005.000,00

Administração

25.672.000,00

Segurança Pública

6.480.000,00

Assistência Social

8.493.000,00

Saúde

32.500.000,00

Educação

46.765.600,00

Cultura

4.107.500,00

Urbanismo

28.520.200,00

Saneamento

4.263.000,00

Desporto e Lazer

5.390.800,00

Encargos Especiais

5.407.000,00

Reserva de Contingência

950.900,00

TOTAL

174.555.000,00

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR- R$

 

POR PROGRAMA

 

0001

Processo Legislativo

6.005.000,00

0002

Secretaria de Governo

54.853.600,00

0003

Secretaria de Finanças e Planejamento

1.766.000,00

0004

Secretaria de Administração

15.344.900,00

0005

Secretaria de Educação

46.765.600,00

0006

Secretaria de Desenv. Econômico

1.096.000,00

0007

Secretaria de Meio Ambiente

4.475.200,00

0008

Secretaria de Saúde

32.500.000,00

0009

Secretaria de Esportes

5.390.800,00

0010

Encargos Especiais

4.111.000,00

0011

PASEP

1.296.000,00

0099

Reserva de Contingência

950.900,00

 

TOTAL

174.555.000,00

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR- R$

POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

 

Receitas Correntes

152.515.000,00

 

Receitas de Capital

22.040.000,00

 

TOTAL

 

174.555.000,00

Despesas Correntes

133.408.160,00

 

Despesas de Capital

40.195.940,00

 

Reserva de Contingência

950.900,00

 

TOTAL

 

174.555.000,00

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR- R$

 

POR FONTE DE RECURSOS E CÓDIGO DE APLICAÇÃO

 

01.000.00

Tesouro

122.254.140,00

02.000.00

Transferências e Convênios Estaduais

27.237.700,00

05.000.00

Transferências e Convênios Federais

18.563.160,00

07.000.00

Operações de Crédito

6.500.000,00

 

TOTAL

174.555.000,00

 

Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I- Efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada;

II- Suplementar as dotações orçamentárias, por meio de Decreto, em até 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento, utilizando como recursos os previstos no artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como do artigo 166, inciso III, parágrafo 8º, da Constituição Federal, criando se necessário, elementos de despesa dentro de cada ação.

III- Conceder ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social, cabendo ao Chefe do Executivo, mediante Lei especifica definir os valores dos auxílios e subvenções a serem concedidos.

 

§ 1º Excluem-se do limite referido no inciso II, deste artigo, os créditos adicionais suplementares:

 

a) destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;

b) destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;

c) destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal e seus reflexos;

d) incorporações de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2015;

e) o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta lei.

 

§ 2º Exclui- se também do limite referido no inciso II, deste artigo, conforme artigo 167 inciso VI da Constituição Federal, as transposições, remanejamentos ou transferências de recursos dentro da mesma categoria de programação e mesmo órgão, eximindo-se da elaboração de Decreto para tal procedimento, inclusive no que se refere às fontes de recursos e códigos de aplicação.

 

§ 3º A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo fica condicionada à existência de recursos que atendam a suplementação, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

§ 4º As entidades beneficiadas com auxílios ou subvenções, conforme dispõe o inciso III deste artigo, deverão proceder à prestação de contas até o dia 30 de janeiro do ano subsequente ao recebimento da verba, sendo vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como àquelas que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

§ 5º Somente se beneficiarão de concessões de subvenções sociais, conforme disposto no inciso III deste artigo, as entidades que não visem lucros, que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente.

 

Art. 5º Fica a Mesa da Câmara Municipal de Nova Odessa autorizada a suplementar, mediante Ato da Mesa, o orçamento do Poder Legislativo, utilizando como recursos para sua cobertura, anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento).

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa em 19 de Novembro de 2015.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

No dia 26/11/15 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.