LEI Nº 3.003, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que específica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco.

 

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros eletrônicos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que específica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco. (Redação dada pela Lei nº 3337 de 2020)

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 23, incisos II e VI, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

 

Art. 2º Fica proibido, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

 

Art. 2º Fica proibido, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros eletrônicos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. (Redação dada pela Lei nº 3337 de 2020)

 

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

 

§ 2º Para os fins desta Lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

 

§ 3º Nos locais previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

 

Art. 3º O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

 

Art. 4º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 incisos I, VII, IX e X da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

 

Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

 

§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:

 

I- A exposição do fato e suas circunstâncias;

II- A declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

III- a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

 

§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” dos órgãos referidos no caput deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.

 

§ 3º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

 

Art. 6º Esta Lei não se aplica:

 

I- Aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II- Às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III- às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

IV- Às residências;

V- Aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

 

Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei.

 

Art. 7º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelo órgão municipal de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa em 4 de dezembro de 2015.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR VLADIMIR ANTONIO DA FONSECA

 

 

No dia 08/12/15 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.