
LEI Nº 3.007, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Estabelece as áreas e autoriza a implantação de operação urbana consorciada, em conformidade com a Lei Federal nº 10.257/2001 e Lei Complementar Municipal nº 10/2006 e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Estabelece, em conformidade com o artigo 53 da Lei Complementar Municipal nº 10/2006 e artigo 32 da Lei Federal nº 10.257/2001, a área destinada a realização de operação urbana consorciada do Município de Nova Odessa, a seguir descrita:
Área: uma área de terreno urbano, designada “Gleba 1-C”, situada no “Bairro Cachoeira”, em Nova Odessa, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se no ponto 8D, e segue numa distância de 71,38 metros de frente para a Avenida Brasil, até encontrar o ponto 6ª; daí deflete à direita e segue numa distância de 149,848 metros, confrontando com a Gleba “5”, até encontrar o ponto 7; daí deflete à direita e segue numa distância de 70,48 metros, confrontando com a parte da Gleba “Z”, até encontrar o ponto 8E; daí deflete à direita e segue numa distância de 134,30 metros, confrontando com a Gleba”018” até encontrar o ponto 8D inicial desta descrição; perfazendo uma área total de 10.000,00 metros quadrados.
Art. 2º Fica aprovada a operação urbana consorciada que compreende um conjunto integrado de intervenções, coordenadas pelo Município de Nova Odessa, visando a implementação de empreendimentos para execução do programa de habitação popular e de interesse social, para atendimento da população de baixa renda na área descrita pelo artigo anterior.
Art. 3º Para cumprimento do objetivo específico desta operação urbana, fica autorizada a modificação dos índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo subsolo, bem como alterações das normas edilícias, bem como a implantação de ZEIS (Zona Especial de Interesse Social) na área descrita no artigo 1º.
Art. 4º Para a implantação da operação urbana consorciada, o Poder Público Municipal exigirá, a título de contrapartida do empreendedor, que 100% (cem por cento) das residências sejam destinadas ao cadastro municipal de habitação.
Art. 5º Na operação urbana consorciada não será admitida e redução dos índices de áreas verdes, lazer e institucionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 15 de Dezembro de 2015.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 22/12/15 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.