
LEI Nº 3.013, DE 26 DE JANEIRO DE 2016
Estabelece desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis localizados nas vias públicas onde se realizam as feiras- livres, no âmbito do Município.
VLADIMIR ANTÔNIO DA FONSECA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 52, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido o desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis localizados nas vias públicas em que são realizadas feiras-livres no âmbito do Município de Nova Odessa.
Parágrafo único. A Municipalidade deverá proceder ao desconto à época do lançamento Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), independentemente de requerimento do contribuinte.
Art. 2º Fará jus ao desconto ora estabelecido os imóveis diretamente afetados pelas feiras-livres cujo endereço esteja no trecho que compreende a instalação de barracas.
Parágrafo único. Excetuam-se desta Lei, as áreas que não possuam imóveis edificados.
Art. 3º Em caso de mudança ou alteração de local da feira-livre o benefício será suspenso, passando o mesmo aos moradores do novo local, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova, 26 de janeiro de 2016
VLADIMIR ANTONIO DA FONSECA
Presidente
No dia 19/12/15 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
AUTOR: VEREADOR VAGNER BARILON
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.