LEI Nº 3.024, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

 

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Nova Odessa, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta lei cria e regula no município de Nova Odessa e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura –SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

LIVRO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamental as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de nova Odessa, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

 

TÍTULO I

Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura

 

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Nova Odessa.

 

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Nova Odessa.

 

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Nova Odessa e estabelecer condições para o desenvolvimento da econômica da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

 

Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Nova Odessa planejar e implementar Políticas Públicas para:

 

I- assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II- universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III- contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV- reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V- combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI- promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII- qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII- democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX- estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

X- consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI- intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

XII- contribuir para a promoção da cultura da paz.

 

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar e complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

 

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

 

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

 

TÍTULO II

Dos Direitos Culturais

 

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

 

I- O direito à identidade e à diversidade cultural;

II- O direito à participação na vida cultural, compreendendo:

a) Livre criação e expressão;

b) Livre acesso;

c) Livre difusão;

d) Livre participação nas decisões de política cultural.

III- O direito autoral;

IV- O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

 

TÍTULO III

Da Concepção Tridimensional da Cultura

 

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da Cultura – Simbólica, Cidadã e Econômica – como fundamento da política municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO I

Da Dimensão Simbólica da Cultura

 

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Nova Odessa, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.

 

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

 

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas tradicionais, populares, identitárias, eruditas e da indústria cultural.

 

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

 

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder  ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Nova Odessa.

 

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidade de fruição e da livre circulação de valores culturais.

 

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras, bem como das culturas de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional ou relacionadas à diversidade sexual, étnica e de gênero.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Público Municipal responsável por promover iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal, para garantir os direitos citados no caput a culturas ainda não reconhecidas ou inexistentes no momento da aprovação da presente lei.

 

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

 

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente ás pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

 

Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, ou com maior número de membros provenientes da sociedade civil, cujos representantes serão democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

 

CAPÍTULO III

Da Dimensão Econômica da Cultura

 

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

 

Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

 

I- sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II- elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

III- conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

 

Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

 

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

 

Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Nova Odessa deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

 

Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultural por toda sociedade.

 

LIVRO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

TÍTULO I

Das Definições e dos Princípios

 

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira- União, Estados, Municípios e Distrito Federal- com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

 

Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

 

I- diversidade das expressões culturais;

II- universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III- fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV- cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V- integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI- complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII- transversalidade das políticas culturais;

VIII- autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX- transparência e compartilhamento das informações;

X- democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI- descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII- ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

 

TÍTULO II

Dos Objetivos

 

Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura –SMC tem como objetivo formular e implantar politicas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

 

Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura –SMC:

 

I- estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II- assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

III- articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV- promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V- criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura –SMC.

VI- estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

 

TÍTULO III Da Estrutura

 

CAPÍTULO I

Dos Componentes

 

Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura –SMC:

 

I- Coordenação:

 

 

a) Diretoria de Cultura e Turismo.

II- Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC;

b) Conferência Municipal de Cultura – CMC

c) Comissão Municipal de Preservação Histórica de Nova Odessa.

III- Instrumentos de Gestão;

a) Plano Municipal de Cultura –PMC;

 

CAPÍTULO II

Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura –SMC

 

Art. 34. A Diretoria de Cultura e Turismo é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

Art. 35. São atribuições da Diretoria de Cultura e Turismo:

 

I- formular e implementar mecanismos de gestão que propiciem a transparência, a democratização, a descentralização e a participação social na gestão das políticas culturais, bem como fortalecer e ampliar os mecanismos já existentes;

II- formular e implementar, com a ampla participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura –PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

III- implementar e coordenar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

IV- promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

V- valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

VI- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

VII- pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VIII- manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

IX- promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;

X- assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

XI- descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XII- desconcentrar ações e os eventos culturais, distribuindo-os ao longo do ano e tornando-os parte do cotidiano do cidadão;

XIII- estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

XIV- investir na formação de seus gestores e de seu quadro de funcionários, bem como dos conselheiros e demais membros de comissões, colegiados ou fóruns ligados ao Sistema Municipal de Cultura –SMC;

XV- estruturar o calendário dos eventos culturais do Município e determinar a dotação orçamentária a ser disponibilizada para cada um destes;

XVI- elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XVII- captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.

XVIII- operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, das Comissões, dos Colegiados e Fóruns ligados à Cultura no âmbito municipal;

XIX- realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar as Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XX- exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições em conformidade com as diretrizes apontadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural e pela Conferência Municipal de Cultura.

 

Art. 36. À Diretoria de Cultura e Turismo, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:

 

I- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

II- promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura –SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio de assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III- instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC e nas suas instâncias setoriais;

IV- implementar no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e a provadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite –CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural –CNPC;

V- emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura –SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Político Cultural- CMPC;

VI- colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura –SNC e do Sistema Estadual de Cultura –SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de informações e Indicadores Culturais;

VII- colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura- SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VIII- subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.

IX- auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

X- colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura –SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e

XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura-CMC e a Conferência Extraordinária de Cultura.

 

CAPÍTULO III

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

 

Art. 37. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura –SMC:

 

I- Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC;

II- Conferência Municipal de Cultura –CMC;

 

SEÇÃO I

Do Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC

 

Art. 38. Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural, vinculado à Diretoria de Cultura e Turismo, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

 

Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo, propositivo e normativo, integrante da estrutura básica da Diretoria de Cultura e Turismo de Nova Odessa, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, o com maior número de membros provenientes da Sociedade Civil, e se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente na estrutura do Sistema Municipal de Cultura –SMC.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura –CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura –PMC.

 

§ 2º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

 

Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

 

I- Plenário;

II- Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;

III- Colegiados Setoriais;

IV- Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –CMIC;

V- Outras Comissões Temáticas;

VI- Grupos de Trabalho;

VII- Fóruns Setoriais e Territoriais.

 

Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC compete:

 

I- propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura –PMC, em consonância com as proposições elencadas pela Conferência Municipal de Cultura –CMC;

II- estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura –SMC e de seus respectivos componentes;

III- colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite- CIT e na Comissão Intergestores Bipartite –CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV- aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V- definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura –FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI- indicar a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, com composição majoritária de membros da Sociedade Civil ligados à área da cultura, podendo os mesmos serem membros do Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC;

VII- estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –CMIC as diretrizes de uso dos recursos do Fundo Municipal de Cultura –FMC e do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –SMPFC, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura –PMC;

VIII- supervisionar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura- FMC;

IX- apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

X- contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura –SNC;

XI- apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XII- apreciar e aprovar as propostas de convênio, de subvenção e os termos de parceria a serem celebrados pelo Município com entidades de direito privado, instituições do terceiro setor, Organizações Não Governamentais –ONGs, Organizações Sociais – OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, acompanhamento este que poderá ser delegado pelo plenário a outra instância do Conselho;

XIII- acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Nova Odessa para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura –SNC;

XIV- promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XV- promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XVI- incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVII- delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVIII- apreciar e aprovar o calendário dos eventos culturais do Município e a dotação orçamentária a ser disponibilizada para cada um destes.

XIX- aprovar, após consulta pública, o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura –CMC;

XX- estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC, no prazo de 90 dias após a data da posse dos conselheiros;

XXI- convocar reuniões públicas para consulta ou exposição de matérias pertinentes às suas atribuições;

XXII- apreciar, emitir parecer e aprovar  projetos de Lei Municipal que tenham a Cultura como um de seus objetos.

 

Art. 42. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

 

Art. 43. Compete à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –CMIC regulamentar, estabelecer diretrizes, aprovar a redação e publicar os editais ligados ao Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –SMFC, bem como coordenar e regular os mecanismos de seleção dos projetos a serem contemplados por este Sistema.

 

Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

 

Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

 

Art. 46. Ficam autorizados os membros do Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC a encaminhar, formalmente, pedidos de informação À Diretoria de Cultura e Turismo, sobre atos, contratos, decisões, ou quaisquer assuntos de interesse social, devendo tais pedidos ser respondidos no prazo de até 05 (cinco) dias.

 

Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura –SMC – territoriais e setoriais- para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura –SMC.

 

SUBSEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

 

Art. 48. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 14 (catorze) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

 

I- 02 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Cultural e Turismo (titular e suplente);

II- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação (titular e suplente);

III- 02 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Serviços Urbanos (titular e suplente);

IV- 02 (dois) representantes da Diretoria de Serviços da Guarda Municipal (titular e suplente)

V- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde

VI- 02 (dois) representantes do Poder Legislativo (titular e suplente);

VII- 02 (dois) representantes de Artes Visuais (titular e suplente);

VIII- 02 (dois) representantes de Artes Cênicas (titular e suplente);

IX- 02 (dois) representantes de Artes Musicais (titular e suplente);

X- 02 (dois) representantes de Artes Áudio Visual (titular e suplente);

XI- 02 (dois) representantes de Artesanato (titular e suplente);

XII- 02 (dois) representantes de Dança (titular e suplente);

XIII- 02 (dois) representantes de Artes Literárias (titular e suplente);

XIV- 02 (dois) representantes da Comunidade Leta (titular e suplente)

 

§ 1º Os representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos pelos respectivos segmentos, de maneira democrática, em conferência  ou assembleia, convocada para este fim, através de edital ou regulamento específico elaborado pela Diretoria de Cultura e Turismo em comum acordo com o Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Colegiados Setoriais em exercício, quando couber.

 

§ 2º Nenhum membro representantes da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo vinculado ao Poder Público, seja ele concursado, em comissão ou função de confiança.

 

§ 3º A eleição do presidente do Conselho Municipal de Política Cultural será feita através de seus membros que compõe o plenário.

 

§ 4º O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, além de seu voto como membro, é detentor do voto de minerva.

 

§ 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, desde que validada por nova eleição.

 

§ 6º A função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural não será remunerada, sendo porém considerada de relevante interesse público para a cultura do Município de Nova Odessa, e o seu exercício tem prioridade em relação aos cargos públicos municipais de que sejam titulares os conselheiros.

 

§ 7º Perde o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa aprovada pelo plenário, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, em cada período de um ano, conforme deliberação a ser definida no Regimento Interno.

 

Art. 49. A presidência do Conselho, a secretaria geral e os demais cargos eletivos, bem como seus respectivos suplentes, serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de votação secreta do Plenário, em Assembleia Geral, na forma de seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A primeira reunião será presidida pelo Diretor Municipal de Cultura e Turismo, que organizará os trabalhos de eleição da presidência e dos demais cargos eletivos do Conselho.

 

SUBSEÇÃO III

Da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura

 

Art. 50. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura será indicada pelo Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC, e será constituída, equitativamente, por membros da Sociedade Civil e do poder público, membros do Conselho.

 

§ 1º Cabe à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –CMIC elaborar seu Regimento Interno em até 90 dias de sua posse.

 

§ 2º A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –CMIC é responsável por coordenar e regular os mecanismos de seleção dos projetos a serem contemplados pelo Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –SMFC, bem como estabelecer diretrizes, estruturar e aprovar a redação dos editais ligados a este Sistema de Financiamento, nos termos desta legislação.

 

SEÇÃO II

Da Conferência Municipal de Cultura- CMC

 

Art. 51. A Conferência Municipal de Cultura –CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil interessada, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura –PMC.

 

§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura –CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura –PMC e às respectivas revisões ou adequações.

 

§ 2º Cabe à Diretoria de Cultura e Turismo convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal  de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

 

§ 3º A Conferência Municipal de Cultura –CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

 

CAPÍTULO IV

Dos Instrumentos de Gestão

 

Art. 52. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –SMC:

 

I- Plano Municipal de Cultura –PMC;

II- Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –SMFC;

 

SEÇÃO I

Do Plano Municipal de Cultura – PMC

 

Art. 53. O Plano Municipal de Cultura- PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura –SMC.

 

Art. 54. A elaboração do Plano Municipal de Cultura –PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade do Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC ou de comissões específicas determinadas por este, com membros do Poder Público e da Sociedade Civil em composição paritária ou com maior número de membros provenientes da Sociedade Civil, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura –CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

 

Parágrafo único. Os Planos devem conter:

 

I- Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II- Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –SMFC;

 

SEÇÃO I

 

Do Plano Municipal de Cultura –PMC

 

Art. 53. O Plano Municipal de Cultura –PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura- SMC.

 

Art. 54. A elaboração do Plano Municipal de Cultura –PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade do Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC ou de comissões específicas determinadas por este, com membros do Poder Público e da Sociedade Civil em composição paritária ou com maior número de membros provenientes da Sociedade Civil, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura –CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

 

Parágrafo único. Os Planos devem conter:

 

I- Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II- Diretrizes e prioridades;

III- Objetivos gerais e específicos;

IV- Estratégias, metas e ações;

V- Prazos de execução;

VI- Resultados e impactos esperados;

VII- Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII- Mecanismos e fontes de financiamento; e

IX- Indicadores de monitoramento e avaliação.

 

SEÇÃO II

Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC

 

Art. 55. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Nova Odessa.

 

Art. 56. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Nova Odessa:

 

I- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II- Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

III- Possível Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do ISSQN e do IPTU.

IV- outros que venham a ser criados.

 

Parágrafo único. Estes recursos poderão ser suplementados a critério do Executivo

 

SUBSEÇÃO I

Do Fundo Municipal de Cultura –FMC

 

Art. 57. Fica criado o Fundo Municipal de Cultural –FMC, vinculado à Diretoria de Cultura e Turismo como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

 

Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura –FMC se constitui no principal mecanismos de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e confinanciamento com a União e com o Governo do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura –FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

 

Art. 59. São receitas do Fundo Municipal de Cultura –FMC:

 

I- Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Nova Odessa e seus créditos adicionais;

II- transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura –FMC;

III- contribuições de mantenedores;

IV- produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Diretoria de Cultura e Turismo; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V- doações e legados nos termos da legislação vigente;

VI- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII- retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura-FMC;

VIII- resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

IX- empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

X- saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC;

XI- devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –SMFC;

XII- saldos de exercícios anteriores; e

XIII- outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

 

Art. 60. O Fundo Municipal de Cultura –FMC será administrado pela Diretoria de Cultura e Turismo na forma estabelecida no regulamento, e financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, desde que ligados à área da cultura.

 

§ 1º Os projetos culturais apresentados serão selecionados preponderantemente por meio de editais de seleção pública.

 

§ 2º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –CMIC.

 

§ 3º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,  para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura –FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

 

§ 4º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seus custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

 

Art. 61. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura –FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC.

 

Art. 62. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura –FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

 

§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

 

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura –FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

 

Art. 63. A seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura –FMC será feita por editais públicos, abertos ao menos uma vez a cada dois anos.

 

§ 1º O estabelecimento das diretrizes, a estruturação e a aprovação da redação dos editais ficará a cargo da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –CMIC.

 

§ 2º A seleção dos projetos ficará a critério de comissão julgadora especializada, de notório saber na área especificada do edital, designada pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –CMIC a partir de indicações de seus membros, do Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC e de entidades da área cultural do município.

 

§ 3º É permitida a utilização de até 3,5% (três e meio por cento) dos recursos de cada um dos editais para pagamento dos membros da comissão julgadora.

 

Art. 64. A elaboração dos editais e a seleção dos projetos deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura –PMC e seguir as diretrizes e prioridades definidas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC.

 

Art. 65. A Comissão Julgadora e a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura devem adotar critérios objetivos na seleção das propostas, entre eles:

 

I- avaliação das três dimensões culturais do projeto- simbólica, econômica e social;

II- adequação orçamentária;

III- viabilidade de execução;

IV- potencialidade inovadora da proposta; e

V- capacidade técnico-operacional do proponente.

 

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

 

CAPÍTULO I

Dos Recursos

 

Art. 66. O Financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, será feito com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura –FMC.

 

Art. 67. No caso de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura, o Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura –FMC, para uso como contrapartida.

 

§ 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:

 

I- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura;

II- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio da seleção pública.

 

§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual da Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC.

 

Art. 68. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura –FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

 

CAPÍTULO II

Da Gestão Financeira

 

Art. 69. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura –FMC serão depositados em conta específica, e administrados pela Diretoria de Cultura e Turismo, a partir das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC e sob a fiscalização do mesmo.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Cultura e Turismo ficará responsável pelo acompanhamento da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município em conformidade à programação aprovada no ato da autorização do repasse.

 

Art. 70. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos na União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

 

Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

 

Art. 71. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e pleno funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO III

Do Planejamento e do Orçamento

 

Art. 72. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura –SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual –PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias –LDO e na Lei Orçamentária Anual –LOA.

 

Art. 73. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 74. O Sistema Nacional de Cultura está embasado na Lei Federal no 12.343/2010, bem como no Plano Nacional de Cultura, estabelecido pela mesma Lei, e é garantido pela Emenda Constitucional nº 71/2012 que inseriu na Constituição do Brasil a existência deste Sistema.

 

Parágrafo único. O Município de Nova Odessa é integrante do Sistema Nacional de Cultura –SNC por meio da assinatura do acordo de cooperação firmado voluntariamente com o Ministério da Cultura, datado de 14 de Dezembro de 2015.

 

Art. 75. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura –SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

 

Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

 

Município de Nova Odessa, em 16 de fevereiro de 2016.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 No dia 25/02/16 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.