
LEI Nº 3.041, DE 20 DE ABRIL DE 2016
(Lei Ordinária Declarada Inconstitucional ADIN nº 2094763-03.2016.8.26.0000)
Declarada o ADIN improcedente
Institui e regulamenta o banco de horas no âmbito do funcionalismo público do Município de Nova Odessa, e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Institui e regulamenta o banco de horas a crédito no âmbito do funcionalismo público do Município de Nova Odessa, a fim de possibilitar a compensação das horas excedentes ao horário normal, nos seguintes termos:
I - As horas excedentes ao horário normal serão computadas como horas crédito para serem compensadas em descanso;
II - A conversão das horas referidas no inciso I deste artigo obedecerá aos seguintes critérios:
a) as horas trabalhadas de segunda a sexta-feira serão compensadas em descanso à razão de uma hora em descanso para cada uma hora trabalhada;
b) as horas trabalhadas aos sábados serão compensadas à razão de uma hora e meia em descanso para cada uma hora trabalhada;
c) as horas trabalhadas aos domingos e feriados serão compensadas à razão de duas horas em descanso para cada uma hora trabalhada.
III - O controle da compensação de horas deverá ser realizado pelo chefe imediato e comunicado mensalmente à Diretoria de Recursos Humanos;
IV - A compensação de horas deverá ocorrer a cada ano obrigatoriamente.
Art. 2º A necessidade da prestação de serviço em horário excedente deverá ser justificada por escrito pelo chefe imediato do servidor, que deverá comunicá-lo previamente.
Parágrafo único. A justificativa mencionada no caput deste artigo deverá ser entregue à Diretoria de Recursos Humanos acompanhada do controle de compensação, na forma do inciso III do artigo 1º.
Art. 3º Na hipótese de desligamento do servidor as horas não compensadas serão pagas na proporção mencionada no inciso II do artigo 1º, no momento da rescisão.
Art. 4º A jornada de trabalho do servidor não poderá ultrapassar a 10 horas diárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 20 de abril de 2016.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.