
LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 24 DE JUNHO DE 2016
(Lei Complementar considerada Inconstitucional conforme ADIN – 2131618-78.2016.8.26.0000)
Dispõe sobre a alteração do contido no inciso XIV do artigo 12 da Lei Complementar nº 45, de 05 de novembro de 2015.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso XIV do artigo 12 da Lei Complementar nº 45, de 05 de novembro de 2015, para constar o seguinte:
“Art. 12. (...)
XIV- licença ou cessão a outro órgão, sem prejuízo dos vencimentos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 5 de novembro de 2015.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 24 de junho de 2016.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 28/06/16 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.