
LEI Nº 3.050, DE 9 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre o tempo máximo para atendimento aos usuários em filas das Agências dos Correios no município de Nova Odessa e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as Agências dos Correios do Município obrigadas a atender aos usuários em tempo razoável.
Art. 2º Entende-se por tempo razoável para atendimento:
I- até vinte minutos em dias normais, e
II- até trinta e cinco minutos em véspera ou após feriados prolongados.
Art. 3º As Agências dos Correios têm o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para se adaptarem às exigências da mesma.
Art. 4º Aos infratores desta lei, serão aplicadas as seguintes punições:
I- advertência;
II- multa de 100 UFESPs, na reincidência, e
III- multa de 150 UFESPs, a partir da segunda reincidência.
Art. 5º A denúncia do usuário, devidamente comprovada, será encaminhada junto ao órgão responsável pela fiscalização do cumprimento da norma instituída por esta lei.
Parágrafo único. A partir do primeiro dia útil, posterior ao recebimento da denúncia, o órgão fiscalizador terá o prazo improrrogável de trinta dias para se manifestar conclusivamente, já incluídos cinco dias para a defesa da agência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa, em 9 de Junho de 2016.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR ANTÔNIO ALVES TEIXEIRA
No dia 14/06/16 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.