LEI Nº 3.051, DE 9 DE JUNHO DE 2016

 

Assegura o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus) às mulheres, e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os condutores de veículos utilizados para a prestação do serviço de transporte coletivo urbano, após as 22 horas, devem possibilitar o desembarque de mulheres em qualquer local onde seja permitido o estacionamento, no trajeto regular da respectiva linha, ainda que nele não haja ponto de parada regulamentado.

 

Art. 2º Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pela usuária deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover campanha de esclarecimento dos meios de comunicação social divulgando amplamente ao público o direito das mulheres, assegurado na presente lei.

 

Art. 4º A presente Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa, em 9 de Junho de 2016.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR VAGNER BARILON

 

 

No dia 14/06/16 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.