LEI Nº 3.056, DE 11 DE JULHO DE 2016

 

Dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito e dos demais encargos decorrentes da infração advindas do uso da frota de veículos oficiais da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A responsabilidade pelo pagamento das multas advindas de infrações às normas de trânsito, bem como dos demais encargos decorrentes da infração, aplicadas aos veículos oficiais, caberá ao condutor, exceto se este comprovar sua inocência perante a Administração Pública ou que a infração é improcedente.

 

Art. 2º O pagamento de que trata o artigo 1º, poderá ser efetuado diretamente ao órgão de trânsito que aplicou a infração com posterior comprovação junto à Diretoria ou Secretaria responsável pela frota.

 

Art. 3º Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser recepcionadas pela Administração Municipal e encaminhadas, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar do seu recebimento, para as respectivas Diretorias ou Secretarias em que o condutor esteja subordinado.

 

Art. 4º As Diretorias e Secretarias mencionadas no artigo anterior, através de seu responsável, a fim de evitar a lavratura de outro auto de infração, deverá, no prazo legal, indicar o condutor infrator à autoridade de trânsito competente para aplicação da penalidade de perda de pontos em sua Carteira de Habilitação.

 

Art. 5º Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa.

 

Art. 6º Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder Executivo fica autorizado a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à legislação de trânsito, cometidas por seus servidores municipais no uso de veículos oficiais, contudo, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, o responsável pela frota deverá instituir processo para apurar o infrator, onde será oportunizada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 1º O processo será aberto imediatamente após a comunicação ou conhecimento da multa independente da data que lhe for efetivado o respectivo pagamento.

 

§ 2º O valor correspondente a multa de trânsito paga pelo Município deverá ser restituído aos cofres públicos, após o término do processo, podendo, sem a necessidade de autorização pelo servidor, ser descontado em folha de pagamento em parcelas mensais, até o limite de 30% de sua remuneração, conforme preceitua a Lei Federal 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

 

§ 3º Caso o responsável pela infração de trânsito, cuja multa tenha sido paga pelo Município não pertencer mais aos quadros funcionais da administração pública, inscrever-se-á o devedor em dívida ativa não tributária.

 

Art. 7º Além da hipótese do caput do artigo 6º, a Administração Municipal também poderá recolher a multa de trânsito para permitir o tráfego dos veículos oficiais, ressarcindo-se de seu valor integral mediante desconto em folha na forma e limite previsto no §2º do artigo 6º.

 

Art. 8º Após a entrada em vigor desta Lei, os condutores de veículos de propriedade do Município, deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, de qualquer irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que demande a necessidade de manutenção preventiva, com o objetivo de evitar o cometimento de algum tipo de infração de trânsito.

 

Parágrafo único. Caso venham a ocorrer infrações de trânsito por alguma irregularidade ou defeito no veículo, e seu condutor comprove que havia comunicado previamente a chefia imediata, a responsabilidade pela infração e pelo seu pagamento passa a ser do seu chefe imediato.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Nova Odessa, em 11 de Julho de 2016.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

No dia 14/07/16 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.