LEI Nº 3.066, DE 25 DE AGOSTO DE 2016

 

Dispõe sobre a observância da norma técnica NBR 15.688 e suas atualizações na instalação e manutenção das redes aéreas de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A concessão, permissão ou autorização de serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento as normas de engenharia, às leis municipais e outras exigências legais pertinentes a construção civil e à instalação de cabos aéreos e equipamentos em logradouros públicos.

 

Parágrafo único. Caberá a prestadora observar as posturas municipais e o disposto na norma NBR 15.688 e suas atualizações, quanto a instalação e manutenção de torres, postes e antenas, bem como a instalação e manutenção de linhas aéreas de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I- infraestrutura: são as servidões administrativas, dutos, condutos, postes e torres, de propriedade, utilizados ou controlados, direta ou indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados;

II- Detentor: agente que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente uma infraestrutura;

III- Ocupante: agente detentor de concessão, autorização ou permissão para explorar serviços públicos, de interesse coletivo ou restrito, que utiliza a infraestrutura do Detentor mediante contrato celebrado entre as partes; mecânica de cabo no Ocupante dentro da faixa de ocupação destinada ao compartilhamento, no poste do Detentor.

 

Art. 3º Ficam os Detentores e Ocupantes de concessão, permissão ou autorização de serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviço telecomunicações obrgados a:

 

I- realizar o alinhamento e retirada dos fios que estiverem fora de operações nos postes;

II- fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição de postes, de concreto ou de madeira que se encontrem em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.

III- realocar os postes que se encontram fora dos padrões determinados nesta Lei e em concordância com a norma NBR 15.688 e suas atualizações.

 

§ 1º Os gastos incorridos no cumprimento deste artigo não gerarão qualquer ônus para a administração pública municipal.

 

§ 2º Cabe ao Detentor centralizar os procedimentos para a execução dos serviços e negociação com os Ocupantes, bem como os de cobrança das modificações e adequações que se fizerem necessárias.

 

Art. 4º A ocupação do poste deverá ser feita de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um Ocupante não utilize pontes de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo da iluminação pública.

 

Art. 5º As distâncias mínimas entre os condutores da rede de distribuição de energia elétrica deverão observar o disposto na norma NBR 15.688 e suas atualizações.

 

Art. 6º Os afastamentos mínimos que deverão ser observados para a implantação de postes nos passeios públicos, conforme Figura 1 e da Tabela 1, são:

 

a) 150 mm do meio fio, nos passeios públicos com área igual ou inferior a 2500 mm;

b) 200 mm do meio fio, nos passeios públicos com área superior a 2500 mm.

 

§ 1º Os postes instalados no leito carroçável da via e/ou sobre guias e sarjetas deverão ser reposicionados conforme determina esta Lei e em concordância com a norma NBR 15.688 e  suas atualizações.

 

§ 2º O reposicionamento que determina o parágrafo anterior deste Artigo deverá ser feito pelo Detentor da concessão, permissão ou autorização de serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviço de telecomunicações no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a notificação emitida pela Diretoria de Obras Públicas.

 

§ 3º A requerimento do Detentor, o prazo a que se refere o parágrafo segundo deste artigo pode ser prorrogado uma única vez e por igual período.

 

§ 4º O descumprimento dos parágrafos anteriores deste artigo acarretará em multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs que será aplicada em dobro no reincidência de notificação para o reposicionamento do mesmo poste, permanecendo em 200 (duzentas) UFESPs após a terceira notificação.

 

Art. 7º As distâncias mínimas entre o cabeamento aéreo de telecomunicações e a base da via, nas condições mais desfavoráveis, conforme Tabela 2 e Figura 1 e 2, serão as seguintes:

 

I- sobre locais acessíveis, exclusivamente, a pedestres: 3,0 (três) metros;

II- sobre entradas de prédios e demais locais de uso restrito a veículos: 4,0 (quatro) metros;

III- sobre ruas e avenidas: 5,0 (cinco) metros;

IV- sobre rodovias e ferrovias: 6,0 (seis) metros.

 

§ 1º Os cabeamentos aéreos instalados fora do disposto neste Artigo deverão ser reposicionados conforme determina esta Lei e em concordância com a norma NBR 15.688 e suas atualizações.

 

§ 2º O reposicionamento que determina o parágrafo anterior deste artigo deverá ser feito pelo Detentor da concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações ou de distribuição de Energia Elétrica no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a notificação emitida pela Diretoria de Obras Públicas.

 

§ 3º A requerimento do Detentor, o prazo a que se refere o parágrafo segundo deste artigo pode ser prorrogado uma única vez e por igual período.

 

§ 4º O descumprimento dos parágrafos anteriores deste artigo acarretará em multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs após a terceira notificação.

 

§ 5º Nos casos em que a altura do ponto de fixação não atenda às necessidades e não houver a possibilidade técnica de substituição do poste existente, deverá optar por instalações alternativas como travessias subterrâneas a fim de atender as condições de segurança da via.

 

§ 6º Nos casos de impossibilidade da imputação da pena ao Ocupante, respondem solidariamente com este o Detentor.

 

Art. 8º Não é permitido o cruzamento de cabos ou fios em diagonal sobre os entroncamentos de vias públicas.

 

Art. 9º Nas ruas arborizadas e perto de sacadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes, deverão ser estendidos a uma distância segura das árvores e sacadas, ou convenientemente isolados.

 

Art. 10. As redes e equipamentos de telecomunicação devem possuir aterramentos e proteções, para que contados acidentais dos condutores de energia elétrica não transfiram tensão para as instalações dos usuários.

 

Parágrafo único. Os cabos de descida dos aterramentos devem ser protegidos com eletroduto de material resistente de forma a impedir quaisquer danos aos mesmos.

 

Art. 11. O Prefeito Municipal, por meio de decreto poderá regulamentar o processo de fiscalização, a notificação, a aplicação das penalidades e demais procedimentos necessários a fiel execução desta lei.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa em 26 de Agosto de 2016.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR VAGNER BARILON

 

 

No dia 30/08/16 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.