LEI Nº 16, DE 21 DE JUNHO DE 1960
ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, VALENDO-SE DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica aprovado o plano de loteamento do Jardim São Francisco, localizado no Bairro da Lagoa, neste Município, de conformidade com o projeto apresentado. Art. 2º A Prefeitura procederá a efetiva fiscalização dos serviços indicados no artigo anterior, fazendo observar em tudo, a legislação em vigor. Art. 3º O arruamento é considerado residencial de um modo geral. Art. 4º Os lotes não poderão ser subdivididos nem conter mais de uma habitação, e esta poderá abranger área superior à estabelecida pelo Código de Obras em vigor. Parágrafo único. Além do limite acima, cada lote poderá conter dependências da habitação principal, com a área máxima de 10% (dez por cento) da área total de cada lote. Art. 5º As construções terão o recuo mínimo de 4 (quatro) metros do alinhamento das ruas. Art. 6º Os fechos de alinhamento, assim como os divisórios quando construídos em alvenaria de tijolos ou pedra, terão a altura máxima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) podendo ter maiôs altura quando de sabe viva. Art. 7º A aprovação do plano a que se refere o artigo 1º, só se considerará em vigor, depois que o proprietário fizer doação pura e simples, ao Município, das áreas que, no projeto forem consideradas para logradouros públicos e ruas, assim como instituir servidões, sem ônus para o Município. Art. 8º O Prefeito Municipal fica autorizado a receber a doação, praticando para tanto, às necessárias formalidades. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 21 de Junho de 1960. ALEXANDRE BASSORA Prefeito Municipal Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.