
LEI Nº 3.072, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016
Autoriza não ajuizamento de ações para cobrança de débitos tributários e não tributários de valor inferior ao que específica; e dá providências correlatas.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar ações para cobrança de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs vigentes no ano da cobrança.
§ 1º O valor consolidado a que se refere o “caput” é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos, de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no “caput” que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superem o referido limite, deverão ser ajuizadas em uma única execução fiscal, observado o prazo prescricional.
§ 3º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ações judicial nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no “caput” deste artigo, a critério do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 2º Fica autorizada e não interposição de recursos ou a desistência dos interpostos contra a decisão judicial extintiva das ações propostas pelo Município em razão do valor antieconômico, previsto no caput do art. 1º desta Lei, na data do ajuizamento das execuções.
Art. 3º Fica autorizada a desistência de ações judiciais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º, devendo ser ajuizada nova execução quando somados os débitos que superarem o limite fixado nesta Lei.
Art. 4º Excluem-se das disposições do art. 3º desta Lei:
I- os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município;
II- os débitos de decisões judiciais transitadas em julgado.
Art. 5º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 6º Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta Lei quando consumada a prescrição.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura de Nova Odessa em 19 de Outubro de 2016.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 20/10/16 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.