
LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016
(Lei Complementar considerada Inconstitucional conforme – ADIN 2071006-38.2020.8.26.000 – Acórdão datado de 30 de setembro de 2020)
Institui e autoriza a cobrança de Contribuição de Melhoria dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de lotes de terreno no loteamento “Bosque dos Cedros”.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria, em decorrência da valorização imobiliária relativa às obras de infraestrutura dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de lotes de terreno do loteamento “Bosque dos Cedros”, tendo como limite global à despesa realizada na obra e, como limite individual, o acréscimo do valor que resultar para cada imóvel, compreendendo todos aqueles que integram o respectivo loteamento.
Parágrafo único. O custo total da obra está estimado em R$ 1.599.160,66 (um milhão quinhentos e noventa e nove mil cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos) e, subtraindo o credito remanescente advindo dos loteadores (R$ 99.990,00), caberá aos beneficiados o financiamento da quantia de R$ 1.413.386,30 (um milhão quatrocentos e treze mil e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Art. 2º O Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado no loteamento “Bosque dos Cedros”, que se trata da área de influência da obra pública.
§ 1º Responde pelo pagamento da contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 2º No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
§ 3º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que lhe for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.
Art. 3º A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando-se, proporcional e igualmente, o custo parcial da obra entre todos os imóveis pertencentes ao loteamento “Bosque dos Cedros”, zona exclusivamente beneficiada pela valorização imobiliária decorrente da melhoria descrita na presente lei.
§ 1º O valor individual da Contribuição de Melhoria observará o limite estabelecido pelo acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado, em estrita observância ao disposto nesta lei, ao artigo 145, inciso III da Constituição Federal, artigo 81 e seguintes do Código Tributário Nacional, Decreto-Lei nº 195/1.967, Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal 10.257/2001 e ao Código Tributário Municipal.
§ 2º A apuração do valor da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante a divisão do valor a ser financiado por metro quadrado de cada lote de terreno, considerando que obra atenderá e beneficiará, de forma igualitária, todos os imóveis do loteamento.
§ 3º A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo total da obra tendo em vista a sua natureza e os benefícios para os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóvel localizado no loteamento “Bosque dos Cedros”.
§ 4º Estão inclusos no custo do projeto das obras de infraestrutura todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis que integram o loteamento “Bosque dos Cedros”.
Art. 4º Considerando que é necessário o financiamento prévio pelos beneficiados para a continuidade das obras de melhoramento na sua totalidade, justifica-se o início imediato da cobrança da Contribuição de Melhoria calculada na forma prevista nesta Lei, observando-se apenas as limitações prevista no artigo 150 da Constituição Federal, ficando autorizado o imediato lançamento do tributo referente a esses imóveis.
Art. 5º O valor da Contribuição de Melhoria a ser lançada individualmente para cada imóvel corresponderá a multiplicação do valor R$ 38,08 (trinta e oito reais e oito centavos) pela quantidade de metros quadrados de cada lote de terreno, considerando que todos os imóveis serão beneficiados de forma igualitária.
§ 1º O valor apurado no caput deste artigo advém através da divisão do valor a ser financiado pelos beneficiados, ou seja, R$ 1.413.386,30 (um milhão quatrocentos e treze mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos) pela quantidade de somatória dos metros quadrados de todos os imóveis, cuja soma das áreas totaliza 37.115,60m², referente aos 110 imóveis que compõem o loteamento “Bosque dos Cedros”, que serão atendidos de forma igualitária.
§ 2º A Contribuição de Melhoria será paga pelo respectivo proprietário de cada um dos imóveis integrantes do loteamento “Bosque dos Cedros” em 36 (trinta e seis) parcelas iguais, que serão corrigidas anualmente, conforme índices de correção oficial utilizado pelo Município de Nova Odessa, a partir da vigência da lei.
§ 3º A obra de infraestrutura, até então inexistente, caracteriza o fator de absorção do benefício da valorização do loteamento e permitirá a regularização imobiliária e levará o devido saneamento básico, além de sistema de iluminação pública e asfaltamento de forma igualitária a todos as unidades do loteamento.
Art. 6º Os lançamentos da Contribuição de Melhoria e suas alterações serão disponibilizados aos sujeitos passivos mediante notificação postal ou, na impossibilidade, mediante edital publicado na imprensa oficial.
Art. 7º As parcelas pagas com atraso serão atualizadas nos termos do Código Tributário Municipal e estarão sujeitas à inscrição na dívida ativa.
Art. 8º Ficam excluídas da incidência da Contribuição de Melhoria prevista nesta Lei os imóveis de propriedade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Nova Odessa, em 8 de dezembro de 2016.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 15/12/16 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.