
LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
Institui a nota fiscal eletrônica no Município de Nova Odessa.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Nova Odessa, o sistema municipal de controle eletrônico e acompanhamento da fiscalização, lançamento e arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam instituídos na forma desta lei:
I- nota fiscal padronizada de prestação de serviços;
II- nota fiscal eletrônica de prestação de serviços;
III- declaração eletrônica de serviços prestados e tomados.
Art. 2º O Poder Executivo expedirá a regulamentação desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 12 de novembro de 2014.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 15/11/14 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.