LEI Nº 3.095, DE 17 DE MAIO DE 2017

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição em postos revendedores de combustíveis de placa com o valor percentual do litro do álcool/etanol em relação ao valor da gasolina e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É obrigatória a exibição em postos revendedores de combustíveis, em local visível para o consumidor, do valor percentual do litro do álcool/etanol em relação ao valor do litro da gasolina.

 

Art. 2º A exibição das informações contidas no artigo anterior será feita nos estabelecimentos que comercializam ou revendem combustíveis, devendo ser afixada placa ou cartaz, em pontos de ampla visibilidade, ao lado das bombas de combustível e do local destinado para o pagamento.

 

Parágrafo único. A placa ou cartaz deverão possuir tamanho mínimo de 50 cm de largura por 50 cm de altura, constando o seguinte texto: ‘O valor do litro do etanol corresponde a ‘X’ % do valor do litro da gasolina’, compreendendo-se que ‘X’ se refere ao percentual do valor do etanol em relação ao valor da gasolina.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei acarretará ao infrator sanção administrativa em forma de multa, no patamar mínimo de 50 UFESPs ao máximo de 500 UFESPs, a depender da quantidade de infrações e da gravidade, sendo esta aplicada em dobro nos casos de reincidência.

 

Art. 4º Os postos revendedores de combustíveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar ao disposto nesta lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa em 17 de Maio de 2017.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR ELVIS RICARDO MAURÍCIO GARCIA

 

 

No dia 23/05/17 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.