
LEI Nº 3.108, DE 4 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre as Diretrizes a serem observadas para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 2018.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício financeiro de 2018, as Diretrizes Gerais de que trata este Capitulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4320 de 17 de marco de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município de Nova Odessa.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os demonstrativos dos anexos exigidos em conformidade com o artigo 4º, §1º, §2º e §3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º As unidades orçamentarias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentaria e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 3º A proposta orçamentaria, que não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, face a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Responsabilidade Fiscal atendera a um processo de planejamento permanente, a descentralização, a participação comunitária, conterá "Reserva de Contingencia", identificada pelo código 9.99.99.999, no montante de R$ 1.587.260,00, equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente projetada para o exercício de 2018 a fim de atender passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, nos termos do § 3º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Caso não haja a incidência dos riscos indicados neste artigo, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada para atender a abertura de créditos adicionais.
Art. 4º A proposta orçamentaria (LOA) do Município para 2018, que abrangerá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, será composta de:
I- mensagem;
II- projeto de lei do orçamento anual;
III - demonstrativos e anexos da Lei Federal 4.320 de 17 de marco de 1964, e alterações posteriores;
IV - relação dos projetos e atividades;
V - Anexos do orçamento:
Art. 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até 30 de agosto de 2017, nos termos da legislação em vigor, para fins de inclusão no Projeto de Lei do Orçamento Anual.
Art. 6º A Lei Orçamentaria Anual dispensara, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - prioridade na área de investimentos e na prestação de serviços essenciais;
II - austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - modernização na ação governamental e,
IV - princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
CAPITULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º A proposta orçamentária anual atendera as diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 8º As receitas e despesas serão orçadas no orçamento programa para 2018, em conformidade com o demonstrativo I, que dispõe sobre o anexo das Metas Fiscais.
§ 1º Os valores estipulados para 2018 poderão ser aumentados ou reduzidos, quando da elaboração da proposta orçamentária, a ser enviada ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2017, caso ocorram novos fatores que possam influenciar a alteração dos valores indicados no demonstrativo I.
§ 2º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos suficientes para atender a despesa, e se esta extrapolar o exercício financeiro deverá haver previsão de continuidade no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes orçamentarias.
Art. 9º O Poder Executivo e autorizado, nos termos da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a:
I - realizar operações de credito por antecipação da receita orçamentária, obedecida a legislação em vigor;
II - abrir créditos adicionais suplementares correspondentes até 30% (trinta por cento) do total do orçamento da despesa;
III - contingenciar parte das dotações orçamentárias, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;
IV - conceder a 6rgaos federais e estaduais e municipais, de acordo com as disponibilidades financeiras, recursos para despesas de seus custeios, inclusive cessão de servidores, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal).
V - Firmar parceria por meio de convenio ou contrato de gestão, com entidades filantrópicas ou pessoas jurídicas de direito privado, visando fomentar atividades relacionadas as áreas de ensino, pesquisa cientifica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, esportes e saúde (artigo 199, §1º, da C.F.).
§ 1º Exclui-se do limite referido no inciso II, deste artigo, os créditos adicionais suplementares:
a) destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;
b) destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;
c) destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal e seus reflexos;
§ 2º A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo fica condicionada a existência de recursos que atendam a suplementação, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de marco de 1964.
Art. 10. Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, compete ao Poder Executivo:
I - estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II - publicar até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária:
III - emitir até o último dia do mês seguinte do encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais que será apresentado em audiência publica perante a Câmara de Vereadores nos prazos estipulados no art. 9º §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Se verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no demonstrativo I, será providenciada a limitação de empenhos, e movimentação financeira nos montantes necessários ao restabelecimento do equilíbrio orçamentário, segundo os seguintes critérios:
a) limitação dos empenhos relativos aos investimentos, exceto os relacionados as obrigações constitucionais legais;
b) limitação dos empenhos relativos ao custeio, exceto os relacionados aos serviços essenciais e as obrigações constitucionais legais.
§ 2º Os Pianos, Lei de Diretrizes Orçamentarias, Orçamento Anual, Prestação de Contas e os Pareceres do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, serão amplamente divulgados, inclusive pela rede mundial de computadores – internet e ficarão a disposição da comunidade.
§ 3º O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal será feito sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, ou de comum acordo entre os Poderes.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11. O Orçamento Fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, e será elaborado obedecida a classificação integrante da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, da Portaria 42, de 14 de abril de 1999, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 14 de outubro de 2008 e alterações posteriores.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão exceder o limite de 54% para o Executivo o 6% para o Legislativo, da Receita Corrente Líquida, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a esses limites, dependerá da existência de recursos e das disposições expressas no artigo nº 169 da Constituição Federal.
Art. 13. A concessão de qualquer vantagem, a criação de cargos e empregos públicos, a criação ou alteração da estrutura de carreira e na estrutura administrativa, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderá ser efetuada, em ambos os Poderes, desde que:
I - haja previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - atenda o disposto no artigo 12 desta Lei.
Parágrafo único. O Município poderá conceder aos servidores municipais da Administração Direta e Indireta, reajustes, aumentos da renumeração ou quaisquer outras vantagens de caráter pecuniário, em atendimento ao disposto neste artigo, bem como no disposto no inciso X, artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 14. O Município aplicara no mínima 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, compreendidas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino básico fundamental e infantil, de conformidade com o artigo 212 da Constituição Federal, em concordância com o disposto na Emenda Constitucional nº 14/96.
Art. 15. Para cumprimento do disposto no § 3º do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante as despesas decorrentes da criação, expansão, ou aperfeiçoamento da ação governamental, aquelas cujo valor não ultrapasse o limite da alínea a do inciso II do artigo 23, da Lei nº 8666/93 e alterações posteriores.
CAPITULO IV
DAS PROPOSTAS DE ALTERACÃO NA LEGISLACÃO TRIBUTARIA
Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, Projeto de Lei dispondo sobre alterações no sistema tributário municipal, e em especial sobre:
I- atualização do mapa de valores do Município;
II- atualização dos padrões de construção, criando inclusive novas classificações;
III - revisão parcial ou total da legislação tributária do Município;
IV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
Parágrafo único. As propostas de alteração de que trata este artigo, deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo até o término do exercício anterior ao da incidência.
CAPITULO V
DAS DISPOSICÕES FINAIS
Art. 17. A proposta orçamentária do Poder Legislativo obedecera aos limites previstos na Emenda Constitucional nº 25/2000, ou outra determinação que seja estabelecida em legislação posterior.
Art. 18. Na Lei Orçamentaria Anual, as despesas de Juros, Amortizações e Demais Encargos da Dívida, serão fixadas com base nas Operações Contratadas ou Pactuadas.
Art. 19. A Lei Orçamentaria Anual devera alocar prioritariamente recursos para o exercício de 2018, em projetos em andamento ou iniciados em 2017.
Art. 20. O Poder Executivo poderá fazer constar no Orçamento Anual, dotação orçamentaria para concessão de Auxílios e Subvenções, as Entidades sem fins lucrativos devidamente reconhecidas de utilidade pública.
§ 1º O rateio será objeto de Projeto de Lei especifica, que identificara as Entidades beneficiadas e os respectivos valores.
§ 2º O prazo para prestação de contas dos auxílios e subvenções será de até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício em que forem concedidos.
Art. 21. O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) das Receitas relacionadas na Emenda Constitucional nº 29/00, nas ações que envolvem a Saúde Pública do Município.
Art. 22. O Poder Executivo colocará à disposição do Ministério Público e da Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2017, os estudos e estimativas das Receitas para o Exercício de 2018, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo.
Art. 23. O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro de 2017, o Projeto de Lei do Orçamento Anual, ao Poder Legislativo, que o apreciara até o final da sessão legislativa.
Art. 24. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentaria até o inicio do exercício de 2018, o Poder Executivo fica autorizado a realizar a Proposta Orçamentaria, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na proporção de 1/12 (um doze avos), em cada mês.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Nova Odessa em 4 de Julho de 2017.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 11/07/17 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.