LEI Nº 3.113, DE 11 DE JULHO DE 2017

 

Institui novo Programa de Regularização de Débito (PRD) no Município de Nova Odessa e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Debito (PRD) destinado a fomentar o adimplemento de débitos havidos com o Município, tributários ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não na dívida ativa no âmbito do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução ajuizada.

 

Art. 2º Para os débitos de pessoas físicas para com o Município, o valor consolidado como objeto da adesão poderá ser adimplido com desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor total dos juros, nas seguintes formas e condições:

 

I - Em até 12 (doze) meses, com parcelas mínimas de R$ 60,00 (sessenta reais);

II - Em até 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mínimas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais);

III - Em até 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mínimas de R$ 70,00 (setenta reais);

IV - Em até 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas mínimas de R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

V - Em até 60 (sessenta) meses, com parcelas mínimas de R$ 80,00 (oitenta reais).

 

Parágrafo único. O contribuinte que optar em adimplir seu vista, além do desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor total do beneficiado também com o desconto sobre o valor total de multa.

 

Art. 3º Para os débitos de pessoas jurídicas para com o Município, o valor consolidado como objeto da adesão poderá ser adimplido nas seguintes formas e condições:

 

I - Com desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor total dos juros, no pagamento em até 12 (doze) meses, com parcelas mínimas de R$ 200,00 (duzentos reais);

II- Com desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor total dos juros, no pagamento em até 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mínimas de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

III - Com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor total dos juros, no pagamento em até 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mínimas de R$ 600,00 (seiscentos reais);

IV - Com desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor total dos juros, no pagamento em até 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas mínimas de R$ 800,00 (oitocentos reais);

V - Com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total dos juros, no pagamento em até 60 (sessenta) meses, com parcelas mínimas de R$ 1.000,00 (mil reais);

VI - Com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total dos juros, no pagamento em até 96 (noventa e seis) meses, com parcelas acima de R$ 1.000,00 (mil reais);

Parágrafo único. O contribuinte que optar em adimplir seus débitos a vista, além do desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor total dos juros, será beneficiado também com o desconto sobre o valor total de multa.

 

Art. 4º O ingresso ao PRD fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato do acordo firmado junto a Central de Atendimento do Município, bem como a apresentação dos seguintes documentos: Para pessoa física RG, CPF, Comprovante de Residência Atual, Escritura/Matricula ou Contrato de Compra e Venda com firma reconhecida ou procuração quando for o caso. Para pessoa jurídica: Ato constitutivo da empresa, cartão de CNPJ, Comprovante de Endereço Atual, Escritura/Matricula ou Contrato de Compra e Venda com firma reconhecida ou procuração quando for o caso.

 

Art. 5º As deduções previstas nesta lei não serão cumulativas com qualquer outra dedução originária de que concedeu benefício fiscal, observando ainda que as deduções concedidas serão revogadas se a pessoa física ou jurídica optante pelo PRD for, a qualquer tempo, excluída do Programa, incidindo os encargos sobre o saldo devedor remanescente a partir da data da exclusão;

 

Art. 6º Para os débitos ajuizados incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança judicial, nos termos da legislação aplicável.

 

§ 1º Sobre os débitos consolidados na forma deste artigo serão concedidos descontos diferenciados.

 

§2º Será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor total dos honorários advocatícios, no pagamento destes a vista para pessoas física e/ou jurídica.

 

§ 3º Optando o contribuinte pelo parcelamento, os números de parcelas e seus valores mínimos seguirão o padrão estipulado nos artigos 22 e 32 desta lei, incidindo, contudo sobre a quantia original das custas, despesas processuais e honorários advocatícios

 

Art. 7º Para garantir a integralidade da correção monetária durante o prazo de cumprimento do acordo, sobre o debito consolidado será acrescido pela correção monetária anual, a aplicação do melhor índice oficial de atualização.

 

§ 1º Nas hipóteses de adimplemento antecipado, excluir-se-á do montante apurado o saldo remanescente do percentual previsto neste artigo.

 

§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretara acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao mês ou fração e 2% (dois por cento) de multa, sem prejuízo das demais penalidades incidentes previstas em lei.

 

Art. 8º A adesão ao PRD poderá ser proposta até 18 de agosto de 2017 e sua homologação se dará com a compensação do pagamento da primeira parcela.

 

§ 1º Poderá aderir ao PRD aquele que descumpriu o parcelamento decorrente do "Programa de Regularização de Debito instituído anteriormente, desde que o devedor houver adimplido no mínimo 3 (três) parcelas da negociação anterior.

 

§ 2º Poderá o Município conceder o benefício da presente legislação para aqueles que não se enquadrarem no §1º, em casos de interesse social, devidamente comprovado.

 

§ 3º No caso de debito de mais de um tributo ou de origens diversas, o contribuinte deverá formalizar uma adesão para cada um, exceto no caso de IPTU e taxas imobiliárias que são lançadas e arrecadadas simultaneamente.

 

Art. 9º A adesão ao PRD implica na:

 

I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos nele incluídos;

II- interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, Parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e artigo 202, inciso VI, do Código Civil;

III- desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processes administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos incluídos no PRD;

IV - confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC), e sujeição das pessoas físicas e jurídicas a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º A adesão ao PRD não implica na homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo sujeito passive quando for o caso do regime de lançamento por homologação, nem renuncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos, como também não afastara a exigência de eventuais diferenças e a aplicação das sanções cabíveis.

 

§ 2º A adesão do PRD não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

 

Art. 10. Os créditos incluídos em parcelamentos de que tratam as leis anteriores, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução ajuizada, poderão ser incluídos no PRD.

 

Art. 11. O cálculo do saldo de parcelamentos já concedidos anteriormente e ainda não quitados, para fins de adesão ao programa, considerará os descontos da legislação da época apenas para apuração do valor já pago, mas não para apuração do saldo objeto de adesão sobre os quais incidira os descontos a que se refere esta Lei.

 

Art. 12. Os descontos e facilidades proporcionados pelo PRD somente se aplicam para os casos de extinção dos créditos tributários mediante pagamento, não se estendendo as demais modalidades de extinção do credito tributário previstas no artigo 156 da Lei n.º 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

Art. 13. Cumprido o pagamento do debito parcelado, na forma desta Lei, caberá ao Setor competente providenciar a extinção dos respectivos créditos, inclusive no âmbito judicial se for o caso.

 

Art. 14. O sujeito passivo será excluído do PRD diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II- pela inadimplência de (três) parcelas, consecutivas ou não de débitos havidos com o Município.

 

Art. 15. A exclusão do sujeito passivo do Programa nos termos desta Lei, independera de notificação previa ou de interpelação e implicará em:

 

I - perda do direito de reingressar no PRD durante o prazo de 02 (dois) anos;

II - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;

III - inscrição desse saldo em Dívida Ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso.

 

Parágrafo único. No caso de exclusão do PRD, os descontos concedidos aproveitam-se apenas as parcelas pagas, devendo o saldo remanescente ser calculado com base no valor anterior aos descontos.

 

Art. 16. Os casos omissos serão sanados pelo Secretário de Finanças e Planejamento.

 

Art. 17. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

 

Art. 18. Ficam excluídos do PRD os débitos originários de:

 

I - infrações a legislação de transite:

II- infrações de natureza ambiental;

III - infrações de natureza contratual, decorrentes de contrato administrativo;

IV - infrações decorrentes de danos causados contra o patrimônio municipal.

V - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI

 

Art. 19. Os efeitos da presente lei passam a integrar as disposições concernentes as metas fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentarias, para o exercício de 2016.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, facultando ao Poder Executivo regulamentá-la.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa em 11 de Julho de 2017.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

No dia 13/07/17 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.