LEI Nº 3.138, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município a inserir nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial do autismo e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados do Município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme Anexo.

 

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:

 

I- Supermercados;

II- bancos;

III- farmácias;

IV- bares;

V- restaurantes;

VI- lojas em geral; e

VII- similares.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará o particular às seguintes penalidades:

 

I- advertência e

II- multa.

 

Art. 3º A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.

 

Art. 4º A multa, no valor de meio salário mínimo, será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência.

 

Art. 5º Em caso de reincidência, a multa será aplicada no valor de um salário mínimo nacional vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa em 6 de Dezembro de 2017.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

 

 

No dia 08/12/17 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.