LEI Nº 3.140, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre afixação de cartaz ou placa, em estabelecimentos comerciais, informando que é vedada a exigência de valor mínimo para as compras com cartão de crédito ou débito.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais sediados no município de Nova Odessa obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas, contendo os seguintes dizeres:

 

“É vedada aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito”.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará:

 

I- em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II- em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator, multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFESPs, sendo o valor dobrado a cada nova reincidência até que se cumpram os dispositivos na presente legislação.

 

Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se entender cabível.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa em 6 de Dezembro de 2017.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR ANTONIO ALVES TEIXEIRA

 

 

No dia 08/12/17 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.