
LEI Nº 3.144, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017
Institui o concurso para o incentivo ao contribuinte para pagamento em dia do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana- IPTU, e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o concurso municipal de incentivo para o pagamento em dia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, denominado “IPTU Premiado de Nova Odessa”.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças, fica autorizado a adquirir os bens necessários à realização dos sorteios dos prêmios, na forma desta Lei.
Art. 2º Os prêmios disponibilizados pelo Município para serem sorteados e as datas da realização dos concursos serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal, com ampla divulgação na imprensa local.
§ 1º Os prêmios objeto dos sorteios poderão ser pagos em dinheiro, através de cartão com vale-compras, créditos em telefone celular “pré-pago” ou outros bens móveis, que poderão ser previamente fixados para todo a ano ou serem escolhidos para cada sorteio, observando o limite legal dos gastos previstos para o evento anual.
§ 2º No caso do sorteio de prêmios nas espécies de vale-compras, os prêmios serão pagos em cartões de compras, abastecidos com créditos no valor do montante do prêmio, que deverão ser utilizados no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de retirada do vale para compras, no comércio, findo o qual o cartão será cancelado, não podendo o contribuinte reclamar qualquer ressarcimento pelo não uso do cartão no período.
§ 3º No caso de pagamento de prêmios em vale compras, o contribuinte receberá junto com o cartão, uma senha com as instruções para o desbloqueio do cartão, que uma vez entregue ao contribuinte receberá junto com o cartão, uma senha com as instruções para o desbloqueio do cartão, que uma vez entregue ao contribuinte, aquele se responsabilizará integralmente pelo seu uso, não cabendo ao município qualquer indenização por perda, fraude, furto e uso inadequado do cartão.
§ 4º Para ativação do cartão de compras premiado, o contribuinte contemplado não poderá estar com seu CPF ou CNPJ inapto ou cancelado junto a Receita Federal, sendo que o cartão vale compras somente poderá ser utilizado após setenta e duas horas de sua entrega ao contribuinte.
Art. 3º Para a organização do concurso será nomeada, através de Portaria, uma comissão de administração, que deverá contar com no máximo 05 (cinco) membros, e que terão as seguintes atribuições:
I- Zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos;
II- Orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do “IPTU Premiado de Nova Odessa”;
III- Organizar os eventos de premiação;
IV- Proceder a notificação do contribuinte para a comprovação de sua regularidade perante o fisco e retirada do prêmio;
V- Homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no momento do apuração, bem como, proceder a publicação na imprensa local;
Art. 4º Poderão participar do sorteio dos prêmios, a que se refere esta Lei, todos os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o locatário do imóvel, desde que o compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel sorteado, possuindo mais de um imóvel, deverão estar igualmente em dia, sendo que, no caso de proprietários e possuidores a qualquer título, esses deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Fiscal do Município.
§ 1º Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o prêmio, se provar estar compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel locado, através de contrato devidamente assinado com o locador, devendo ainda exibir o carne do IPTU do exercício, com as parcelas pagas, a se verificar estar aquele em dia com os pagamentos e não existirem débitos de anos anteriores.
§ 2° Em não havendo disposição contratual ao pagamento do IPTU pelo locatário, mesmo que esse o faça, o prêmio deverá ser pago ao próprio do imóvel, cujas obrigações deverão ser resolvidas pelas partes, sem qualquer responsabilização do Município por dano a qualquer das partes e a terceiros.
§ 3º Tratando-se de possuidores a qualquer título, aqueles deverão comprovar sua posse, através de título hábil.
§ 4° O contribuinte com debito tributário parcelado poderá participar do sorteio e receber o prêmio respectivo, desde que comprove estar rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas e, neste caso, também deverá comprovar estar em dia com o imposto do ano em curso.
§ 5° No caso de o contribuinte do IPTU e o locatário, compromissado contratualmente ao pagamento do IPTU, serem pessoas jurídicas, o prêmio será pago ao representante legal da empresa, mediante a exibição do contrato social e suas alterações, com copias dos documentos do representante, que assumira toda e qualquer responsabilidade, civil e criminal, pelos seus atos, com relação a empresa e terceiros.
Art. 5° Estarão impedidos de participar dos sorteios e ao recebimento de qualquer prêmio do concurso, os proprietários ou possuidores a qualquer título e os locatários devidamente compromissados ao pagamento do IPTU, que tiverem débitos de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, ou pendencies judiciais relativas a exercícios anteriores.
§ 1° Também não fara jus ao recebimento do prêmio o contribuinte que não estiver rigorosamente em dia com os pagamentos dos débitos tributários objeto de parcelamento autorizados pelo fisco, inclusive, com a parcela vencida até o ultimo dia útil do mês anterior a data da realização do sorteio.
§ 2° Não poderão participar dos sorteios do concurso:
I - Prefeito e o Vice Prefeito Municipal;
II - Os Vereadores;
III- Secretários Municipais e Diretores; e
IV- Os membros da Comissão Organizadora do concurso, nomeada pelo Prefeito;
Art. 6° O contribuinte cujo imóvel não esteja devidamente inscrito em seu nome no cadastro imobiliário somente tara jus ao recebimento do prêmio se comprovar a titularidade sobre o imóvel, através de documento formal escrito, hábil a transferência do bem para o seu nome.
Art. 7º O valor dos bens moveis ou créditos a serem concedidos através de cartões de compra com credito ou credito em celulares "pré pagos”, a serem sorteados durante o ano, não poderão ultrapassar o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1° O valor a que se refere 0 "caput" deste artigo, poderá ser atualizado, monetariamente, por decreto, pela variação do índice oficial do Município.
§ 2° Os valores dos prêmios distribuídos pelo concurso serão calculados em valores líquidos e eventuais tributos incidentes deverão ser deduzidos e seu recolhimento deverá ser feito pela Comissão de Administração.
Art. 8° Os sorteios para premiação do "IPTU Premiado de Nova Odessa" acontecerão durante os 12 (doze) meses de cada exercício fiscal, através do resultado da loteria federal, para os cartões de compra com crédito, créditos em celulares "pré-pagos" e entrega de bens moveis,
Parágrafo único. No mês de dezembro, em que poderá haver número maior de contemplados, os sorteios poderão ocorrer com prêmios de menor valor até o de maior valor, mediante o sistema adotado pela Caixa Econômica Federal, que e a da expedição de bolas numeradas e sequenciais, arremetidas do globo respectivo um número, de forma sequencial, totalizando aquele que equivale ao número sorteado para o prêmio respectivo, expressado na capa do carne do IPTU de cada imóvel, podendo ser nomeada outra data, através de Decreto.
Art. 9° Para o sorteio de Natal, no mês de dezembro de cada ano, o número de prêmios e de sorteios poderão ser ampliados, observando o limite dos gastos para o ano com o concurso, a critério do Poder Executivo Municipal, que indicara a data dos sorteios e os prêmios, em Decreto especifico.
Art. 10. Para efeito dos prêmios será atribuído, pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa um número para sorteio para cada imóvel.
Art. 11. Para a apuração dos números sorteados no concurso, serão observados os números dos sorteios da Loteria Federal, em sua mesma ordem de classificação do 1° ao último premiado.
§ 1° Extraídos os números sorteados pela Loteria Federal, em sua classificação, e sendo o número invalido para o concurso, será então desprezado sempre um número de cada vez, sempre no sentido do valor correspondente a milhar para dezena, até que se contemple um ganhador, para o sorteio em espécie.
§ 2° Caso não ocorra o sorteio da Loteria Federal, na data do sorteio, seja qual for o motivo, serão considerados para aquele sorteio números extraídos do próximo sorteio da Loteria Federal.
Art. 12. No caso de se constatar qualquer impedimento ao recebimento do prêmio, pelo contribuinte do número sorteado, será consignado o prêmio ao número subsequente ao premiado.
Art. 13. Será admitida a interposição de recurso no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir do dia seguinte aquele em que se realizou o sorteio dos prêmios.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser apreciados pela Comissão de Administração, com parecer da autoridade fazendária que deverá decidir a questão em grau superior, não cabendo novo recurso na esfera administrativa.
Art. 14. Os contribuintes contemplados em quaisquer das modalidades de premiação, poderão ceder seus nomes, direitos de imagem e voz, de forma gratuita, a divulgação publicitaria do evento, devendo a Comissão de Administração, providenciar os documentos necessários e autorizados a sua divulgação.
Art. 15. O direito aos prêmios prescreve-se em 60 (sessenta) dias, dos prêmios não reclamados.
Art. 16. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 17. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento, mediante abertura de credito adicional especial no corrente exercício.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de suas publicações, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa em 13 de Dezembro de 2017.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 15/12/17 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.