
LEI Nº 3.154, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017
Impõe normas a serem cumpridas pelas Casas Lotéricas existentes no Município e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todas as casas lotéricas em funcionamento no Município de Nova Odessa ficam obrigadas a disponibilizar sanitários, bebedouros e número de assentos compatível com o espaço físico, para os usuários que aguardam o atendimento decorrente da prestação de serviços.
Art. 2º As casas lotéricas deverão, ainda, manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que esta disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera.
Art. 3º O descumprimento desta lei acarretara ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração, e
II - a partir da segunda infração, multa de 100 (cem) UFESP's, por ocorrência.
Art. 4º OS estabelecimentos de que trata esta lei terão o prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta lei, para se adaptarem as exigências da mesma.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa em 13 de Dezembro de 2017.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR AVELINO XAVIER ALVES
No dia 15/12/17 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.