
LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017
Altera a Lei Complementar nº 10/2006, que institui o Plano Diretor Participativo e o Sistema de Planejamento integrado e Gestão Participativa do Município de Nova Odessa, nos dispositivos que específica.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 77 da Lei Complementar Municipal nº 10, de 06 de outubro de 2006, em seu inciso "II", fica acrescido da alínea “f” com a seguinte redação:
"Art. 77. (...)
II- Prolongamento de vias existentes: (...)
f) Prolongamento da Rua dos Brilhantes até o trevo de acesso da Rodovia Anhanguera acidade de Nova Odessa, preferencialmente em linha paralela a rede de alta tensão existente no local, e com largura mínima de 23 metros."
Art. 2º O artigo 189 da Lei Complementar Municipal nº 10, de 06 de outubro de 2006, fica acrescido dos incisos 'XI" e 'XII', com a seguinte redação:
"Art. 189. (...)
XI- Zona Especial Sujeita a Alagamento e inundação - ZESAI;
XII- Zonas Especial Sujeita a Restrições de Aterro e Edificação -ZESRAE".
Art. 3º O art. 191 da Lei Complementar Municipal nº 10, de 6 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 191. Os parâmetros e índices urbanísticos a serem adotados em cada zona estão definidos nas Subseções I a XII desta Seção e indicados no Anexo I, integrante desta Lei.
Art. 4º Ficam criadas as Subseções XI e XII na Seção IV do Capítulo II, Título V da Lei Complementar Municipal nº 10 de 06 de outubro de 2006, contendo as seguintes redações:
"TITULO V
DA REGULACAO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
(...)
Capitulo II
Dos Usos
(...)
Seção IV
Das Zonas
(...)
Subseção XI - Das Zonas Especiais Sujeitas a Alagamento e inundação (ZESAI)
Art. 239-B. As Zonas Especiais Sujeitas a Alagamento e inundação (ZESAI) caracterizadas como várzea ou planícies de inundação, a margem do Ribeirão Quilombo e apontadas no Plano Diretor de Macrodrenagem do Ribeirão Quilombo publicado pelo DAEE (Departamento de Aguas e Energia Elétrica) em janeiro de 2002 que, devido à baixa declividade do curso do rio, ficam sujeitas a enchentes e inundações periódicas quando o rio extravasa sua margem original e inunda a região adjacente.
§ 1º O objetivo desta zona é o de controlar a ocupação e a expansão urbana e manter as áreas de várzea ou planícies de inundação necessárias ao armazenamento temporário das águas do Ribeirão Quilombo em seus períodos de cheia.
§ 2º Nas áreas descritas no caput deste artigo ficam proibidos quaisquer tipos de aterro ou edificação,
§ 3º Com subsídio dos dados fornecidos pelo Plano Municipal de Macrodrenagem e Recarga D'Agua do Lençol Freático do Município de Nova Odessa o Poder Público e a Iniciativa Privada poderão intervir nas ZESAI visando aumentar a capacidade de armazenamento temporário das aguas do Ribeirão Quilombo.
Subseção XII - Das Zonas Especiais Sujeitas a Restrição de Aterro e Edificação (ZESRAE)
Art. 239-C. As Zonas Especiais Sujeitas a Restrições de Aterro e Edificação (ZESRAE) são porções do território municipal caracterizadas como várzea ou planícies de Inundação, à margem do Ribeirão Quilombo que, devido à baixa declividade do curso do rio, ficam sujeitas a enchentes e inundações periódicas quando o rio extravasa sua margem original e inunda a região adjacente.
§ 1º O objetivo desta zona é o de controlar a ocupação e a expansão urbana e manter as áreas de várzea ou "planícies de inundação" necessárias ao armazenamento temporário das aguas do Ribeirão Quilombo em seus períodos de cheia.
§ 2º Nas áreas descritas no caput deste artigo ficam proibidos aterros ou edificação até a implantação do Plano Municipal de Macrodrenagem e Recarga D'Agua do Lençol Freático do Município de Nova Odessa.
§ 3º Com subsidio dos dados fornecidos pelo Plano Municipal de Macrodrenagem e Recarga D'Agua do Lençol Freático do Município de Nova Odessa o Poder Público e a Iniciativa Privada poderão intervir nas ZESRAE visando aumentar a capacidade de armazenamento temporário das águas do Ribeirão Quilombo.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 14 de Novembro de 2017.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 28/11/17 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.