
LEI Nº 3.158, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
Dispõe sobre a conscientização da prioridade especial aos idosos acima de 80 anos nos termos da Lei Federal 13.466, de 12 de julho de 2017 e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados do município de Nova Odessa que realizam atendimento por senha, ordem de chegada, ou qualquer outra forma que implique espera ao usuário, deverão manter, de forma visível, aviso que informe que é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos em relação aos demais idosos, nos termos da Lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que trata o caput deste artigo deverão disponibilizar aos usuários maiores de 80 anos senhas com prioridade especial em relação aos demais idosos.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará o particular às seguintes penalidades:
I – advertência e;
II – multa.
Art. 3º A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
Art. 4º A multa, no valor de meio salário mínimo, será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência.
Art. 5º Em caso de reincidência, a multa será aplicada no valor de um salário mínimo nacional vigente.
Art. 6º Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa em 27 de Fevereiro de 2018.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS
No dia 01/03/18 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.