
LEI Nº 3.167, DE 28 DE MARÇO DE 2018
Regula o descarte de lâminas pelas barbearias, salões de estéticas e de cabelereiro no âmbito do Município.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Toda lâmina descartável para remoção de pelos utilizada em barbearias, salões de estética e salões de cabelereiros será acondicionada, após seu uso, em recipiente apropriado com as seguintes características:
I – ser resistente a rupturas e vazamentos;
II – ser fechado, com abertura na parte superior, o suficiente para passagem da lâmina;
III – ter capacidade variável entre 3 (três) litros e 13 (treze) litros; e
IV – ser confeccionado em material descartável, obedecendo a padrões I cênicos de segurança que previnam acidentes, preservem a saúde pública, a integridade física das pessoas com a qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O recipiente será descartado quando atingir 2/3 (dois terços) de sua capacidade total, respeitado o previsto na Resolução RDC nº 306/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-Anvisa, em relação aos materiais do Grupo E.
Art. 2º Os estabelecimentos têm o prazo de sessenta (60) dias para se adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 3º O descumprimento desta lei implica multa no valor de 10 UFESPs, dobrado na reincidência.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa em 28 de Março de 2018.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR WLADINEY PEREIRA BRÍGIDA
No dia 07/04/18 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.