
LEI Nº 3.170, DE 28 DE MARÇO DE 2018
Cria o Fundo Municipal de Educação e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com:
I - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação:
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.
III - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação;
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação;
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação.
Capitulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 2º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação;
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário Municipal de Educação - Presidente;
II - o Secretário Adjunto de Educação - Vice-Presidente;
III - representante do Conselho Municipal do FUNDEB;
IV - representante da diretoria de Ensino Fundamental.
§ 1º Os membros do Conselho que não desempenham à função de Presidente terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
§ 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso de empate.
§ 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
I - definir as normas operacionais do Fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo;
VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Capítulo III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o venha substituir;
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária especifica do Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao principio da unidade.
Art. 7º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º O Fundo Municipal de Educação obedecerá às normas da contabilidade do Município.
Parágrafo único. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORCAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
II - Democratização da gestão da educação pública.
Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Capitulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 12. O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa em 28 de Março de 2018.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 07/04/18 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.