LEI Nº 3.173, DE 05 DE ABRIL DE 2018

 

Dispõe sobre afixação de cartaz, ou placa, em supermercados e açougues, informando o direito de exigir que a carne seja moída na sua presença e ao seu pedido.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam os supermercados e açougues sediados no município de Nova Odessa, obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas, contendo os seguintes dizeres:

 

“É direito do consumidor exigir que a carne seja moída na sua presença e ao seu pedido”.

 

Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará:

 

I – em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II – em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator, multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFESPs, sendo o valor dobrado a cada nova reincidência até que se cumpram os dispostos na presente legislação.

 

Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se entender cabível.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa em 05 de Abril de 2018.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.