
LEI Nº 2,763, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013
(Revogada pela Lei nº 3182 de 2018)
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES junto à Caixa Econômica Federal.
BENJAMIM BILL VIEIRA SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), observadas as disponibilidades legais em vigor para contratações de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES para a operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais - BNDES, vedados a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos de operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes do BNDES e com os recursos próprios de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com abertura de programa especial de trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 17 de Outubro de 2013.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.