
LEI Nº 3.187, DE 29 DE MAIO DE 2018
Institui o Pacto Municipal Social para população em situação de rua.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Nova Odessa, com base no disposto nos artigos 1º, inciso III; 203, caput da Constituição Federal, combinado com os artigos 3º, III, artigos 10, inciso VI; art. 11, inciso VI da Lei Orgânica do Município, bem como no Decreto Federal nº 7.053/2009, o "Pacto Municipal Social para a População Em Situação de Rua" em Nova Odessa.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos, fazem dele espaço de convívio, e principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.
Art. 3º O Pacto Social visa aglutinar os munícipes, através de seus diversos atores sociais, incluindo a iniciativa privada, bem como os poderes públicos constituídos, para mobilizar em torno do tema da população de rua.
Art. 4º Considera-se como definição de princípios para o Pacto Social para a População em Situação de Rua:
I - o respeito à dignidade da pessoa humana;
II - o direito à convivência familiar e comunitária;
III - a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
IV - o atendimento humanizado e universalizado;
V - o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VI - a erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
VII - a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 5º O Pacto Social de que trata a presente lei tem como finalidade precípua, além do disposto no caput do artigo 1º:
I - trabalhar a constitucional garantia do direito à vida, saúde e assistência social, no âmbito da seguridade social;
II - viabilizar mecanismos de democracia participativa, controle social e institucional;
III - garantir a inclusão de medidas de esclarecimento e incentivo ao protagonismo.
Art. 6° O Pacto Social de que trata a presente lei poderá ser coordenado pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa.
§ 1° Na hipótese de não ser possível à execução do pacto Social pela Prefeitura, entidade privada sem fins lucrativos ou organizações não governamentais poderão coordenar as atividades relativas ao pacto.
§ 2º Na execução da presente lei poderão ser cadastradas entidades privadas ou públicas e organizações não-governamentais que aderirem ao pacto social.
Art. 7° Com a confirmação do disposto no artigo anterior, a presente lei poderá ser objeto de regulamentação, objetivando sua execução.
Art. 8° As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de mediante doações de entidades privadas sem fins lucrativos, ou recursos advindos de convênios ou parcerias a serem firmados com entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário
Prefeitura de Nova Odessa em 06 de junho de 2018.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR ANTÔNIO ALVES TEIXEIRA
No dia 12/06/18 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.