
LEI Nº 3.189, DE 20 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre a normatização do Serviço Funerário no Município de Nova Odessa, regulamentada as hipóteses para sua gratuidade aos reconhecidamente em estado de vulnerabilidade social e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reconhecido como de interesse público, os serviços funerários no âmbito do município de Nova Odessa, mesmo que prestados por empresas privadas, sujeitando-as as regras estipuladas por esta lei.
Art. 2º Considerar-se-á serviços funerários de interesse público, aqueles relacionados ao:
I - Sepultamento;
II - Velório;
III - Translado do corpo, somente para as perícias necessárias;
IV - Urna mortuária;
V - Acomodações ambientais nas salas de velório;
VI - Depósito do corpo em ambiente refrigerado, quando reconhecidamente necessário pelas Autoridades Públicas.
Art. 3º As empresas prestadoras deste serviço, instaladas neste município, poderão aderir ao projeto social de "serviço gratuito funerário as pessoas reconhecidamente em estado de vulnerabilidade social" para o qual, prestarão gratuitamente, todos os serviços necessários, daqueles elencados no artigo destinado ao falecido integrante da família em situação de vulnerabilidade social e ao indigente, nas formas especificadas nesta lei e demais normas regulamentadoras.
§ 1º A prestação gratuita dos referidos serviços, pelas empresas funerárias, dará as mesmas o direito de abater, compensar ou descontar os valores destes, do devido ao município na qualidade de preço público ou taxa, pela utilização efetiva do velório municipal e suas dependências, bem como, e de toda estrutura municipal do serviço funerário, exceto os custos devido pelo serviço de inumação, sem que o município fique obrigado a qualquer ônus ou subsídio.
§ 2º Somente as empresas funerárias instaladas no município que aderirem ao projeto social "serviço gratuito funerário as pessoas reconhecidamente em estado de vulnerabilidade social" poderão disponibilizar seus dados na escala de atendimento diuturno junto ao Hospital Municipal e demais repartições públicas no município, inclusive podendo manter uma estrutura de funcionários destas para interagir com os familiares do falecido.
§ 3º Deverá a empresa estar em dia com suas responsabilidades fiscais e documentais com o município, para poder concorrer a escala de atendimento diuturna junto ao Hospital Municipal e outras repartições públicas existentes no município, inclusive podendo manter uma estrutura de funcionários destas para interagir com os familiares do falecido.
Art. 4º As empresas que aderirem o projeto social de que trata esta lei, poderão manter um atendimento padronizado para esta situação, respeitando a qualidade no serviço prestado e a dignidade à pessoa humana de todos os seus familiares e amigos, bem como, o respeito ao falecido e a sua religiosidade.
Art. 5º As famílias deverão requerer o benefício a empresa funerária que estiver de plantão.
§ 1º Os familiares, antes de realizado o sepultamento, deverão passar pelo serviço social do Município, que fará a triagem social, apontando em relatório ou guia de serviço, se a família se enquadra nos benefícios da presente lei.
§ 2º Quando o serviço social apontar que a família não se enquadra na situação necessária para o benefício da presente lei, a empresa funerária fará a cobrança dos serviços prestados, diretamente dos familiares ou responsáveis.
§ 3º Quando o falecimento se der nos finais de semana, feriados, dias ponte, recesso, ponto facultativo ou outro que por qualquer motivo o serviço social municipal não estiver sendo realizado, os familiares requererão por escrito o benefício da presente lei, diretamente junto a empresa funerária que estiver de plantão depositando caução em cheque, nota promissória ou outra forma aceita pela empresa e em dez dias passará pelo serviço social para a triagem social, que:
I - Se apontar que a família é beneficiária da presente Lei, a mesma retirará a caução junto à empresa funerária, desobrigando-se de qualquer pagamento;
II - Se apontar que a família não é beneficiária da presente lei, a mesma ficará obrigada ao pagamento dos custos dos serviços prestados junto a empresa funerária, numa relação normal de consumo, não se responsabilizando o município por eventuais litígios que desta relação advirem.
§ 4º As empresas funerárias deverão tabelar o custo de cada item deste serviço padronizado de caráter social, sempre informando aos requerentes antecipadamente, quanto custará cada serviço, caso a família não possa ser beneficiária da presente lei.
§ 5º O custo do sepultamento de caráter social que trata esta lei, ficará limitado a 50% (cinquenta por cento) do pacote básico oferecido aos demais sepultamentos, aferível pelos meios de prova legalmente permitido, pela comissão que trata o § 5º do artigo 9º desta lei.
§ 6º As empresas deverão informar a família do falecido beneficiário das condições exigíveis para o sepultamento, não ficando estas responsáveis por esperas além do prazo normal do sepultamento, ou outros tratamentos de tanatologia.
Art. 6º Quando tratar-se de indigente, se não forem localizados parentes ou amigos, ficará dispensado o velório.
Parágrafo único. Se forem localizados parentes ou amigos, que não sejam seus responsáveis, garantir-se-á todos os benefícios da presente lei, inclusive velório, mas não será efetuada qualquer cobrança de pagamentos.
Art. 7º A empresa funerária que cobrar qualquer valor dos familiares ou responsáveis beneficiários da presente lei, bem como, repassar a estes ou mesmo aos não beneficiários, os valores cobrados pelo município a título de preço público ou taxa pela utilização efetiva do velório municipal e suas dependências sujeitar-se-ão ao pagamento de multa no valor de:
I – 100 (cem) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo;
II - 200 (duzentos) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, na reincidência.
§ 1º Na segunda constatação de cobrança indevida, a empresa funerária ficará vedada de participar de escalas de atendimento junto as repartições e serviços públicos municipais.
§ 2º Na terceira constatação de cobrança indevida, a empresa funerária terá o alvará de funcionamento suspenso por 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º No caso de não haver sido cobrado valores dos familiares ou responsáveis, mas tendo sido estes constrangidos de qualquer forma, para forçar o pagamento ou não, ficará a empresa funerária, quando provado o constrangimento, sujeita à multa de 50 (cinquenta) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Art. 8º Em qualquer das condutas acima identificadas, a municipalidade encetará apuração fiscal pelos seus órgãos fiscalizadores, bem como, encaminhará o caso ao Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor - PROCON.
Art. 9º As empresas funerárias que já estão em operação, na prestação de serviços funerários no Município de Nova Odessa, terão 30 (trinta) dias para se adequar às exigências da presente lei e no mesmo prazo manifestarem junto a administração do serviço funerário municipal a intenção de aderirem ao programa social de trata esta lei.
§ 1º O encarregado pelo serviço funerário municipal comunicará mensalmente por escrito, e em procedimento próprio ao Setor Social Municipal e de Tributação Municipal às empresas que aderirem o projeto social de que dispõe esta lei, para além do serviço social que se dispuserem a fazer, gozarem do benefício de compensação, abatimento ou desconto dos preços públicos ou taxas cobrados ou que o município vier a cobrar pela estrutura municipal funerária colocada à disposição do empresa de serviços fúnebres, valendo sempre como prova fiscal a Nota Fiscal de Serviços prestados, preenchida de maneira pormenorizada.
§ 2º É dever das empresas funerárias, sob pena de multa e outras penalidades legais aplicáveis de fiscalização municipal, a emissão de nota fiscal preenchidas de maneira pormenorizadas, de qualquer serviço prestado no município, seja social ou não.
§ 3º Aquelas empresas funerárias que vierem a se instalar ou constituir depois de 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei, enquadrar-se-á desde início aos dispositivos desta lei.
§ 4º O município poderá se subsidiar de dados constantes no serviço público municipal funerário para confrontar com as informações fiscais fornecidas pela empresa para abatimento, compensação ou desconto dos valores relativo a preço público ou taxa, bem como a outros tributos incidentes na prestação de serviços, encaminhando aos órgãos fiscalizadores municipais em caso de eventual divergência.
§ 5º Será através de ato normativo próprio, composta uma comissão de servidores públicos municipais, com integrantes dos departamentos social, rendas e tributação, bem como, pelo encarregado do serviço municipal funerário, para acompanharem a execução da presente lei, bem como, deferir os benefícios às empresas funerárias previstos nesta lei.
Art. 10. O Município de Nova Odessa fica autorizado a conceder descontos ou isenção de quaisquer outras cobranças concernentes aos sepultamentos dos falecidos beneficiários do projeto social que trata esta lei.
Art. 11. A presente lei será regulamentada por meio de Decreto.
Art. 12. A presente Lei entra em vigor em trinta dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura de Nova Odessa em 20 de junho de 2018.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 28/06/18 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.