LEI Nº 3.205, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

 

Impõe normas a serem cumpridas pelas agências dos correios existentes no Município e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Todas as agências dos correios em funcionamento no Município de Nova Odessa ficam obrigadas a disponibilizar sanitários, bebedouros e número de assentos compatível com o espaço físico, para os usuários que aguardam o atendimento decorrente da prestação de serviços.

 

Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

 

I – advertência, na primeira infração, e

II – a partir da segunda infração, multa de 100 (cem) UFESP’s, por ocorrência.

 

Art. 3° Os estabelecimentos de que trata esta lei terão o prazo de cento e vinte (120) dias a contar da publicação desta lei, para se adaptarem às exigências da mesma. 

 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa em 20 de setembro de 2018.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR WLADINEY PEREIRA BRIGIDA

 

 

No dia 09/10/18 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.