
LEI Nº 3.215, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a atividade de vigia autônomo no âmbito do Município.
CARLA FURINI DE LUCENA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 52, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O exercício da atividade de vigia autônomo no âmbito do Município de Nova Odessa é permitido e será autorizado, desde que satisfeitos os requisitos previstos nesta lei.
Art. 2º Entende-se por vigia autônomo o profissional que exerce a vigilância de ruas, imóveis residenciais, comerciais ou industriais, a pé ou motorizado, sem o emprego de armas, percebendo remuneração paga pelos proprietários ou moradores da área abrangida pela guarda.
Art. 3º O exercício da profissão de vigia autônomo depende de registro efetuado junto à Guarda Civil Municipal.
Art. 4º São requisitos mínimos para obtenção do registro de vigia autônomo:
I – ser maior de 18 anos;
II – ter residência fixa;
III – não possuir antecedentes criminais;
IV – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V – comprovar aptidão psicológica por meio de aprovação em exame realizado pela Secretaria de Saúde, e
VI – não ser funcionário de nenhum órgão de segurança pública.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada através de Decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Odessa, 30 de outubro de 2018.
CARLA FURINI DE LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.