LEI Nº 3.215, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a atividade de vigia autônomo no âmbito do Município.

 

CARLA FURINI DE LUCENA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 52, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O exercício da atividade de vigia autônomo no âmbito do Município de Nova Odessa é permitido e será autorizado, desde que satisfeitos os requisitos previstos nesta lei.

 

Art. 2º Entende-se por vigia autônomo o profissional que exerce a vigilância de ruas, imóveis residenciais, comerciais ou industriais, a pé ou motorizado, sem o emprego de armas, percebendo remuneração paga pelos proprietários ou moradores da área abrangida pela guarda.

 

Art. 3º O exercício da profissão de vigia autônomo depende de registro efetuado junto à Guarda Civil Municipal.

 

Art. 4º São requisitos mínimos para obtenção do registro de vigia autônomo:

 

I – ser maior de 18 anos;

II – ter residência fixa;

III – não possuir antecedentes criminais;

IV – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

V – comprovar aptidão psicológica por meio de aprovação em exame realizado pela Secretaria de Saúde, e

VI – não ser funcionário de nenhum órgão de segurança pública.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada através de Decreto.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa, 30 de outubro de 2018.

 

 

CARLA FURINI DE LUCENA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.