
LEI Nº 3.218, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a desafetação e outorga de concessão de direito de superfície à associação brasileira de cultura leta, entidade social reconhecida como de utilidade pública e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVES DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo para a categoria de bem dominial, uma área destinada para uso institucional, de propriedade da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, com área de 7.152,87m² (sete mil, cento e cinquenta e dois metros, e oitenta e sete centímetros quadrados), objeto da Matrícula sob nº 10.069, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da comarca de Nova Odessa - Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A desafetação autorizada por esta Lei é decorrente da perda de finalidade da área descrita, bem como da necessidade de melhor destinação e uso social dos imóveis pertencentes ao Município, conforme dispõe o art. 97, inciso I, alínea "c" e § 2º da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Fica o Município de Nova Odessa autorizado à outorgar através de escritura pública e a título oneroso à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CULTURA LETA, entidade filantrópica, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 51.727.501/0001-05, com sede a Rua Duque de Caxias, nº 541, Centro em Nova Odessa/SP, a concessão de direito real de superfície, pelo preço simbólico de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o imóvel descrito e caracterizado no artigo 1º desta Lei, para que a Outorgada use, goze e disponha, na forma das disposições dos artigos 1.369 a 1.371 e 1.373 a 1.377 do Código Civil Brasileiro.
Art. 3º O imóvel ora concedido será destinado, exclusivamente, para instalações da sede escola e centro comunitário de eventos sociais ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CULTURA LETA, nos termos do seu estatuto e demais condições desta Lei.
Art. 4º A presente outorga de concessão de direito de superfície, tem como finalidade exclusiva, a instalação da sede social da entidade beneficiada, que auxilia o desenvolvimento de atividades destinadas à representatividade social, recreativa e filantrópica, em geral, especialmente, na proteção dos mesmos de acordo com seu estatuto, bem como, no âmbito da solidariedade e promoção social dos seus representantes, através de seus direitos e de suas prerrogativas específicas, mantidas ainda as seguintes obrigações:
a) participação em eventos sociais e de civismo no âmbito do Município;
b) promover no Município a divulgação da cultura leta;
c) implantar e manter em funcionamento escola de artes, música, cultura e do idioma leto, destinados a atender a comunidade;
d) participar em eventos festivos promovidos pelo Município, em especial a "Festa das Nações";
e) não ceder ou transferir a terceiros a posse direta ou indireta, bem como não dar em hipoteca ou garantia o bem objeto da presente outorga;
f) utilizar para os fins previstos, não desvirtuando sua finalidade;
g) manter, no mínimo, 30% (trinta por cento) do imóvel como área de solo permeável;
h) destinar no mínimo 20% (vinte por cento) da área para implantação de área verde permanente.
Art. 5º Após a lavratura da competente escritura de outorga do direito real de superfície, fica a Outorgada obrigada ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que vier a incidir sobre a referida área.
Art. 6º As plantas e/ou projetos pertinentes às edificações deverão ser aprovados pelo Município, através de seus órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º A Outorgada deverá, em 05 (cinco) anos, a contar da data do registro do instrumento público de transmissão de propriedade, construir, implantar e manter em operação a sede da entidade, de modo a evitar sua retrocessão ao patrimônio Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará constar na respectiva escritura pública de outorga, o prazo constante no caput deste artigo.
Art. 8º No caso de encerramento das atividades da Outorgada, por qualquer motivo, ou mesmo uso diverso ao estabelecido nesta Lei, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município, juntamente com as benfeitorias que nele vierem a ser construídas, sem que disso resulte direito de retenção ou indenização por parte da Outorgada.
Art. 9º Na hipótese da ocorrência de qualquer das cláusulas que importem na revogação da presente outorga de direito real de superfície, a Outorgante, ficará desobrigada de qualquer indenização pelo tempo faltante ao cumprimento do prazo estabelecido ou por benfeitorias e edificações realizadas pela Outorgada.
Art. 10. A Outorgada responderá diretamente por todos e quaisquer danos porventura causados a terceiros em decorrência da utilização da área objeto da outorga de direito real de superfície ou pelas atividades desenvolvidas em razão de suas atividades, sem que implique em qualquer responsabilidade por parte do Município.
Art. 11. A presente outorga de concessão de direito real de superfície é feita de forma irrevogável e irretratável em relação aos termos desta Lei, obrigando as partes, herdeiros ou sucessores a qualquer título.
Parágrafo único. Para os efeitos e providências desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar e adotar, por Decreto, as medidas que se fizerem necessárias ao seu cumprimento, inclusive as decorrentes da necessidade de lavratura de escritura de outorga e sua inscrição no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 12. O prazo da outorga que trata esta Lei é de 30 (trinta) anos, prorrogáveis automaticamente pela comprovação de suas atividades e demais condições estabelecidas no artigo e incisos anterior.
Parágrafo único. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se a Outorgada não cumprir na íntegra os dispostos nesta Lei, em especial se der à imóvel destinação diversa da finalidade para a qual foi concedida.
Art. 13. As despesas com a lavratura e registro da escritura de outorga da concessão do direito real de superfície correrão por conta da Outorgada e as demais, porventura incidentes será de responsabilidade da Outorgante, por conta de dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura de Nova Odessa, 13 de novembro de 2018.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 15/11/18 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.