
LEI Nº 3.226, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
(Revogada pela Lei nº 3500 de 07/03/2022)
Obriga as agências bancárias a atender seus usuários, no setor de mesas, em tempo razoável e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no Município ficam obrigadas a atender em tempo razoável os usuários de serviços de mesas.
Parágrafo único. O tempo de permanência do cliente deverá ser comprovado através da emissão de documento (senha) quando da entrada no interior do estabelecimento.
Art. 2º Entende-se por tempo razoável para atendimento:
I – Até trinta minutos em dias normais;
II – Até quarenta e cinco minutos em véspera ou após feriados prolongados, bem como em dias de pagamento de pessoal, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de tributos.
§ 1º Os bancos informarão ao órgão fiscalizador da aplicação desta lei, as datas mencionadas no inciso II.
§ 2º O tempo máximo de atendimento leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º Os bancos têm o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para se adaptarem às exigências da mesma.
Art. 4° Aos infratores desta lei, serão aplicadas as seguintes punições:
I – Advertência;
II – Multa de 100 UFESPs, na reincidência;
III - Multa de 150 UFESPs, até a quinta reincidência;
IV – Suspensão do alvará de funcionamento, na sexta reincidência do ano.
Art. 5º A denúncia do usuário, devidamente comprovada, será encaminhada junto ao órgão responsável pela fiscalização do cumprimento da norma instituída por esta lei.
Parágrafo único. A partir do primeiro dia útil, posterior ao recebimento da denúncia, o órgão fiscalizador terá o prazo improrrogável de trinta dias para se manifestar conclusivamente, já incluídos cinco dias para a defesa da instituição bancária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa, em 12 de dezembro de 2018.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR ANGELO ROBERTO RÉSTIO
No dia 20/12/18 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.