LEI Nº 3.234, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Dispõe sobre a concessão de Isenção da Tarifa de manejo de resíduos (TMR) cobrada pela CODEN (Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa) aos aposentados, aos portadores de neoplasia maligna, aos deficientes e às entidades sociais referidas na Lei nº 3.233, de 25 de janeiro de 2019.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica concedida isenção da Tarifa de Manejo de Resíduos (TMR), descritas pelo Decreto nº 3.934 de 22 de novembro de 2018 ou outro que vier o substituir, a serem cobradas pela CODEN (Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa), aos usuários e consumidores, desde que estes atendam aos seguintes requisitos:

 

I - Esteja comprovadamente, aposentado, ou seja, pensionista do Instituto Nacional de Seguridade Social;

II - Possua renda total de até dois e meio salários mínimos, comprovados por documento público ou particular nas formas a serem definidas por resolução da própria CODEN;

III - declare, comprovando se o caso, sob as penas da lei, que:

 

a) não possua outro imóvel; e em caso do imóvel de sua residência ser alugado, o contrato de locação deverá estar em nome do requerente/consumidor;

b) que o imóvel parâmetro da isenção, seja utilizado, exclusivamente, para a sua moradia;

c) que não há no imóvel, exploração de qualquer atividade comercial ou industrial;

d) IV - que o imóvel parâmetro da isenção não possua área construída superior a 100,00 metros quadrados, nem mesmo respectivo terreno possua área superior a 500,00 metros quadrados. 

 

Art. 2º Em se tratando de imóvel de propriedade do casal computar-se-á, para fins de isenção, o total de rendimentos de ambos.

 

Art. 3º Em caso excepcional, de constatada vulnerabilidade social, desde que preenchidos os incisos I e III do art. 1º, poderá o consumidor requerer, na Central de Atendimento da CODEN, devidamente instruído por documentos comprobatórios, o benefício da isenção, a qual será precedida de laudo de avaliação social consubstanciado, subscrito por Assistente Social da Prefeitura Municipal de Nova Odessa e a seguir deferida, se o caso, pelo Diretor Presidente da empresa.

 

Art. 4º Para obtenção do benefício o consumidor deverá comparecer a Central de Atendimento da CODEN, anualmente, até a data de 31 de outubro de cada ano, para preenchimento do requerimento instruídos pelos documentos comprobatórios solicitados, para que obtenha a isenção para o ano vindouro.

 

Art. 5º Considerar-se-á, excepcionalmente, para as isenções da respectiva tarifa para o ano em curso, as já deferidas pelo Município de Nova Odessa adstritas à Lei 1.689, de 23 de novembro de 1999, desde de que atendidas as exigências do artigo 1º da presente lei.

 

Parágrafo único. Os casos relacionados a alínea "a", do inciso III, do art. 1º, não integrantes do rol das isenções já deferidas pelo município em relação ao ano de 2019, os consumidores pretendentes deverão requerer o direito à isenção junto a Central de Atendimento da CODEN, a partir de qual fará jus a isenção.

 

Art. 6º Fica também concedido isenção da Tarifa de Manejo de Resíduos (TMR), descritas pelo Decreto nº 3.934 de 22 de novembro de 2018 ou outro que vier o substituir, a serem cobradas pela CODEN (Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa), aos usuários e consumidores que seja portador ou responsável legal por alguém diagnosticado com neoplasia maligna, desde que:

 

I - Tenha um único imóvel;

II - Possua renda total de até dois e meio salários mínimos, comprovados por documento público ou particular nas formas a serem definidas por resolução da própria CODEN;

III - possua laudo devidamente atestado por médico da rede pública municipal ou conveniada, diagnosticando a doença, o qual deverá ser substituído no máximo a cada dois anos;

IV - Apresente, anualmente, requerimento junto a Central de Atendimento da CODEN, devidamente comprovando as exigências contidas neste artigo, até o dia 31 de outubro, para que seja, após analisado, deferido a isenção para o ano vindouro.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á, excepcionalmente, para as isenções da respectiva tarifa para o ano em curso, as já deferidas pelo Município de Nova Odessa adstritas à Lei 2.921 de 16 de dezembro de 2014.

 

Art. 6º A (Vetado):

 

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - (Vetado);

IV- (Vetado).

 

Art. 6º B (Vetado):

 

I - (Vetado);

II - (Vetado).

 

Art. 7º Nos casos dos consumidores e ou usuários beneficiados por esta lei, que porventura já tenham recebido as faturas de cobrança da referida tarifa, os valores devidos ou adimplidos serão compensados na próxima fatura após a vigência da presente lei.

 

Art. 8º Deverá o município subsidiar as referidas isenções visando reestabelecer o equilíbrio econômico financeiro de forma a manter a prestação dos respectivos serviços.

 

Art. 9º As eventuais despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa, em 06 de fevereiro de 2019.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

No dia 21/02/19 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.